Resposta à Consulta nº 3792/2014 DE 28/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Compra de esteiras rolantes (ativo imobilizado) – Recebimento do equipamento em remessas parceladas – Montagem e instalação realizada pelo próprio fornecedor, localizado em outra unidade da Federação – Diferença entre os valores “base de cálculo de ICMS” e “Valor total da nota”, informado na Nota Fiscal de venda – Escrituração dos documentos fiscais. I. Independentemente de os valores referentes a “base de cálculo de ICMS” serem indicados parceladamente nos diversos documentos fiscais recebidos, se, efetivamente, o imposto tiver sido recolhido pelo fornecedor ao Estado competente, o Contribuinte adquirente paulista poderá escriturar normalmente essas operações que, no somatório, correspondem à única Nota Fiscal de venda (aquisição).
ICMS – Obrigações acessórias – Compra de esteiras rolantes (ativo imobilizado) – Recebimento do equipamento em remessas parceladas – Montagem e instalação realizada pelo próprio fornecedor, localizado em outra unidade da Federação – Diferença entre os valores “base de cálculo de ICMS” e “Valor total da nota”, informado na Nota Fiscal de venda – Escrituração dos documentos fiscais.
I. Independentemente de os valores referentes a “base de cálculo de ICMS” serem indicados parceladamente nos diversos documentos fiscais recebidos, se, efetivamente, o imposto tiver sido recolhido pelo fornecedor ao Estado competente, o Contribuinte adquirente paulista poderá escriturar normalmente essas operações que, no somatório, correspondem à única Nota Fiscal de venda (aquisição).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (47.11-3/02)”, expõe que é “uma empresa varejista e [fez] contrato com uma empresa do Paraná [...] referente fornecimento, montagem e instalação de 2 esteiras rolantes para a nossa nova filial (compra de um ativo imobilizado)”.
2. Relata que “os componentes para montagem desse ativo são importados [e] tem alíquota de ICMS [interestadual] de 4%, a operação foi feita por encomenda, o fornecedor desenvolveu o produto, confeccionou com material importado, a entrega dos produtos foi fracionada. Pelo fato do produto ser confeccionado por encomenda e de forma fracionada não é possível a operação de venda futura, visto que o mesmo não pode emitir uma nota de venda, obter uma receita se ainda não ocorreu a produção (despesas)”.
3. Explica que essa empresa “enviou notas de remessas desses componentes com CFOP 6949 e com incidência de ICMS”, e anexou uma cópia dos documentos. E “na última remessa emitiu uma nota de venda com CFOP 6101 com valor do produto e valor da nota destacado integralmente [...], porém na base de cálculo do ICMS dessa nota de venda destacou apenas [...], o saldo a pagar de ICMS, ou seja, deduziu da base de cálculo os valores de ICMS já destacados nas notas de remessa (CFOP 6949). A empresa alega estar seguindo a legislação do PR – Artigo 149 § 3º e Artigo 342”, ambos transcritos na consulta.
4. Informa que “analisando esses artigos, [chegou] à conclusão que a empresa deveria enviar as remessas sem incidência de ICMS com base no Artigo 342 e a nota de venda com o valor total do imposto, visto que da emissão da primeira nota de remessa, a conclusão da instalação e emissão da nota de venda não ultrapassou o prazo de 120 dias mencionado no Artigo. A empresa alega ser pró Fisco e recolheu antecipadamente o ICMS nessas notas de Remessa”.
5. Diante do exposto, indaga: pode “escriturar a nota de venda com a base de cálculo menor que o valor dos produtos/nota? Caso [...] não possa, [qual base legal pode ser apresentada ao] fornecedor para a recusa dessa nota”.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe destacar que compete a essa Consultoria Tributária analisar dúvida sobre interpretação/aplicação da legislação tributária paulista. Dessa forma, não iremos analisar a questão de estar ou não correta a emissão dos documentos fiscais em face da legislação do ICMS estabelecida pelo Estado do Paraná.
7. Não obstante, analisamos a documentação (arquivo eletrônico anexado à consulta) enviada pela Consulente, resumida na tabela abaixo:
Número DANFE |
Natureza da Operação |
Data |
Valor Total (R$) |
Base Cálculo ICMS (R$) |
Valor ICMS (R$) |
% ICMS (calculado) |
355.239 |
Outra Saída |
24/04/2014 |
60.665 |
60.665 |
2.427 |
4,0 |
355.242 |
Outra Saída |
24/04/2014 |
60.665 |
60.665 |
2.427 |
4,0 |
355.244 |
Outra Saída |
24/04/2014 |
59.862 |
59.862 |
2.394 |
4,0 |
355.248 |
Outra Saída |
24/04/2014 |
59.862 |
59.862 |
2.394 |
4,0 |
363.638 |
Outra Saída |
22/05/2014 |
677 |
677 |
27 |
4,0 |
363.369 |
Outra Saída |
22/05/2014 |
685 |
685 |
27 |
4,0 |
364.971 |
Venda |
27/05/2014 |
339.688 |
97.273 |
3.891 |
4,0 |
Total |
339.688 |
13.588 |
8. Pela analise da documentação, verifica-se que o valor total de base de cálculo de ICMS (soma de todas as DANFEs) foi de R$ 339.688. Exatamente o “valor total” do documento 364.971, único documento de “venda” (última remessa) da documentação apresentada.
9. Isso sugere que as remessas anteriores, com “natureza de operação” de “outra saída de mercadoria não especificado” correspondem apenas a simples remessas, de partes dos equipamentos remetidos fracionados.
10. Observa-se que, aparentemente, houve o destaque do imposto de 4% (Resolução do Senado Federal 13/2012) em cada Nota Fiscal e a soma das bases de cálculo é o valor da única Nota Fiscal de Venda. Assim, ainda que no documento 364.971 (venda), o valor “base de cálculo do ICMS” seja inferior ao “valor total da nota”, pressuposto que R$ 339.688 seja o real valor dos equipamentos adquiridos, se o imposto relativo a esse produto (no somatório) foi recolhido corretamente, a Consulente poderá escriturar essas operações normalmente.
11. De qualquer modo, caso a Consulente tenha dificuldade para efetuar a escrituração desses documentos fiscais, recomendamos ir ao Posto Fiscal ao qual está vinculada a sua atividade.
12. Por fim, informamos que ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente. Cabe, ao contribuinte, a obrigação de pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigos 2º, VI, § 5º e 117, I e II, 52 e seguintes do RICMS/2000), devendo escriturar no RAICMS, como crédito, o valor pago em outro Estado (no caso, 4%) e, como débito, o valor do imposto calculado com a aplicação da alíquota interna que recai sobre a respectiva mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.