Resposta à Consulta nº 379 DE 16/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2012

ICMS - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - Operações internas e interestaduais, respectivamente amparadas por isenção e redução da base de cálculo, nos termos dos artigos 41, V, do Anexo I, e 9º, IV, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 379/2009, de 16 de Julho de 2012.

ICMS - INSUMOS AGROPECUÁRIOS - Operações internas e interestaduais, respectivamente amparadas por isenção e redução da base de cálculo, nos termos dos artigos 41, V, do Anexo I, e 9º, IV, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

1. A obrigatoriedade de o número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ser indicado no correspondente documento fiscal é relativa aos produtos cujo registro é exigido pelo referido órgão (artigo 41, inciso V, alínea "a", do Anexo I, e artigo 9°, inciso IV, alínea "a", do Anexo II, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto n° 57.029/2011).

1. A Consulente, "fabricante de suplementos minerais para animais", informa que "suas formulações são consagradas e registradas (produtos seriados, obtidos por industrialização feita em série)" e que "tais mercadorias ensejam a isenção nas operações internas nos termos do artigo 41, Anexo I, e redução de base de cálculo nos termos do artigo 9º, Anexo II, ambos do RICMS-SP".

2. Entende que, "em princípio, o RICMS-SP concede a isenção ou a redução de base de cálculo apenas para produtos cujas fórmulas sejam registradas na Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DIFISA - do Ministério da Agricultura. Porém, a Portaria nº 004, de 21/08/1986, emitida pelo Secretário de Fiscalização Agropecuária, dispensa o registro de fórmulas executadas por encomenda, ressalvando os casos de ‘elaboração de uma mesma fórmula por mais de 3 (três) vezes para mais de três clientes’. Alega que a exceção se justifica porque raramente um produto feito sob encomenda serve a mais de um cliente".

3. A dúvida da Consulente diz respeito à aplicabilidade das disposições do inciso V do artigo 41 do Anexo I, e do inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), às saídas de "produtos feitos por ela, sob encomenda, fora de série, segundo receitas específicas (de médicos veterinários, zootecnistas e/ou engenheiros agrônomos)", não registrados no referido órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com amparo na citada Portaria SFA nº 4/86, do mesmo ministério.

4. Sobre isso, argumenta que "ao deixar de registrar o produto que vier a ser fabricado sob encomenda, não estará renunciando à isenção ou à redução da base de cálculo do imposto. Estará apenas deixando de pedir o registro dispensado normativamente pelo órgão regulador e fiscalizador agropecuário. Não estará, portanto, burlando ou descumprindo norma específica".

5. Diante do exposto, pergunta: "os produtos que a consulente vier a fabricar sob encomenda (conforme procedimento acima proposto), dispensados de registrar a respectiva formulação na DIFISA, ensejarão a isenção ou a redução da respectiva base de cálculo, quando for o caso? Em caso positivo, além do indicado na exposição, deverá a consulente adotar algum outro procedimento?"

6. Inicialmente, cumpre observar que a Portaria nº 004, de 21 de agosto de 1986, da Secretaria de Fiscalização Agropecuária, citada pela Consulente, foi revogada pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

7. Para a presente resposta, presumiremos que os produtos fabricados pela Consulente, objeto das indagações formuladas (a respeito dos quais ela não forneceu nenhuma informação), preenchem os demais requisitos previstos no artigo 41 do Anexo I e no artigo 9º do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000.

8. Feitas essas observações, informamos que a própria Consulente formulou a este órgão consultivo a consulta nº 98/2011 sobre questão semelhante, regularmente respondida. Embora não trate de matéria idêntica, o entendimento contido na respectiva resposta amolda-se perfeitamente à situação da presente consulta, razão pela qual a transcrevemos parcialmente a seguir:

"(...)
3. Relativamente aos insumos agropecuários "ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo", observamos que o inciso III do artigo 1° do Decreto n° 57.029, de 31/05/2011, com efeitos a partir de 1°/06/2011, deu a seguinte redação à alínea "a" do inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: "a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);". (grifo nosso)

4. Por sua vez, o inciso VIII do mesmo artigo alterou a redação da alínea "a" do inciso IV do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 para: "a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);". (grifo nosso)

5. Registre-se que, de acordo com o artigo 3° do Decreto referido nos itens precedentes: "Ficam convalidadas as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I e do artigo 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-17/11, cláusula segunda).". (grifo nosso)

6. Desse modo, respondendo a primeira indagação da Consulente, reproduzida no subitem 2.1. desta resposta, informamos que nas operações internas e interestaduais com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, dispensados de registro pelo órgão federal competente, a Consulente continuará usufruindo da isenção ou da redução de base de cálculo, previstas no artigo 41, inciso V, alínea "a", do Anexo I e artigo 9°, inciso IV, alínea "a", do Anexo II, ambos do RICMS/2000, pois somente será exigida a indicação do número do registro no documento fiscal quando se tratar de produto que continue obrigado ao registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6.1. Não sendo o produto registrado, por não ser exigido pelo órgão competente, entendemos que se possa indicar tal fato no documento fiscal, como sugere a Consulente (subitem 2.2. desta resposta)".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.