Resposta à Consulta nº 379 DE 26/07/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2012

ICMS - CRÉDITO - BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO - MOMENTO DO LANÇAMENTO.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 379/2011, de 26 de Julho de 2012

ICMS - CRÉDITO - BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO - MOMENTO DO LANÇAMENTO.

1. O crédito do valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

1. A Consulente, que explora por sua CNAE a "fabricação de automóveis camionetas e utilitários", (...) formula a presente CONSULTA TRIBUTÁRIA sobre a interpretação e aplicação do artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS.

"I - DOS FATOS

1 - (...) está construindo uma nova fábrica em Sorocaba/SP (...). Trata-se de uma unidade industrial onde será produzido um novo veículo destinado ao mercado brasileiro.

2 - A fim de viabilizar o novo projeto supramencionado, (...) iniciou a aquisição dos denominados "bens instrumentais" definidos na Decisão Normativa CAT n° 02/2000 e 01/2001 - que estarão diretamente relacionados à produção de automóveis.

3 - Dito de maneira mais simplificada, (...) está adquirindo máquinas que farão parte de seu ativo imobilizado, mais especificamente ativo fixo. Tais máquinas - a exemplo: prensas, cabines de pintura etc. - serão usadas diretamente na produção de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, quais sejam: os veículos automotores.

4 - Diga-se, por oportuno, que a nova fábrica (...) localizada em Sorocaba ainda está em sua fase "pré-operacional". Isso significa que em que pese as máquinas (ativo fixo) estarem sendo adquiridas em 2011, estas somente estarão em funcionamento definitivo (após sua montagem e testes) em outubro de 2012 (data prevista para início das operações). Deste modo, tais ativos fixos somente participarão da produção de veículos destinados à venda (sujeitos à incidência do ICMS) em outubro de 2012.

5 - Vale dizer, ainda, que as máquinas em comento - objeto da presente consulta - estão sendo adquiridas (...) de empresas localizadas em território paulista e/ou importadas do Japão por meio do Porto de Santos-SP. Em ambos os casos há indidência do ICMS e destaque do imposto nas NFe’s de aquisição.

II - DO DIREITO

6 - O artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS autoriza o crédito relativo ao ativo imobilizado em 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas.

7 - Nestas condições, (...) entende que pode se creditar à proporção de 1/48 por mês em relação aos ativos fixos objeto da presente consulta tributária até que seja atingida a proporção final de 48/48.

8 - Entretanto, tendo presente o fato de que a nova fábrica (...) em Sorocaba ainda está em construção; considerando, ainda, que os ativos fixos em comento estão sendo adquiridos no decorrer do ano de 2011; considerando, por fim, que tais ativos fixos somente serão empregados na efetiva industrialização de veículos em outubro de 2012 (data prevista para inauguração das atividades), (...) entende que somente poderá se creditar à fração de 1/48 por mês (durante 48 meses) quando efetivamente iniciar sua produção e consequentes saídas de veículos tributadas (provavelmente outubro de 2012) e não na data da aquisição dos ativos (2011) que, como dito, ainda estão sendo instalados.

III - DAS DECLARAÇÕES

9 - (...)

IV - DOS QUESTIONAMENTOS

10 - Ante o exposto, (...) requer que esta D. Fiscalização responda os questionamentos abaixo:

A) Tendo em vista o disposto no artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS, poderá (...), no caso em tela, se creditar do ICMS pago na aquisição dos ativos fixos objetos da presente consulta na proporção de 1/48 ao mês até que seja atingida a proporção de 48/48 avos?

B) Quando (...) deve iniciar a tomada de crédito à fração de 1/48 ao mês, na da aquisição dos ativos fixos (ano de 2011) ou quando tais ativos já estiverem devidamente instalados em Sorocaba e efetivamente produzindo veículos (outubro de 2012, data prevista)?".

2. Com base nos artigos 20 da Lei Complementar n° 87/96 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00, temos a informar que:

2.1 - Nas aquisições de bens, que, após instalados e integrados no ativo imobilizado da Consulente, darão, em aproximadamente outubro de 2012, início à produção de veículos, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições dar-se-á a partir do momento em que estes bens entrarem em operação para produzirem mercadorias regularmente tributadas no estabelecimento.

2.2 - O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.