Resposta à Consulta nº 3787/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Relato

1. A Consulente expõe:

“(...) é uma indústria que vende seus produtos (maquinas agrícolas, implementos agrícolas e partes e peças) para consumidor final (produtores rurais e empresas agrícolas) e em alguns casos para revendedores.

Nas operações internas, o decreto 51608/07 prevê o beneficio do diferimento do ICMS com máquinas e implementos agrícolas, pelos fabricantes e revendedores até chegar ao seu destino final (usuário) da máquina e equipamento agrícola, inclusive partes e peças, cujos  produtos estão relacionados na Resolução SF 04/98.

Com a publicação da resolução SF 84/2013, foi excluído da Lista o NCM 8432.9000 - "partes e peças" e desde então temos dúvida quanto à legitimidade de se aplicar o benefício do diferimento a esses produtos.

O mesmo NCM (8432.9000) dá o beneficio da redução da Base de Calculo, conforme CAT 52/91.

Nossa duvida é se continuamos a aplicar o beneficio do diferimento ou se agora é somente a redução da Base de Calculo?

Se for possível aplicar (manter) o beneficio do diferimento, o mesmo fica condicionado a que seja consumidor final ou podemos vender com o beneficio a revendedores até que o produto chegue ao consumidor final”.

Interpretação

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.

4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

5. Relativamente à indagação sobre o Convênio ICMS-52/91, esclarecemos que suas disposições também são aplicáveis, pois as normas coexistem.

6. Respondendo à última indagação, para ser aplicável o diferimento às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo II da Resolução SF-4/98, basta que ela ali conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, independente da destinação a ser dada por seu adquirente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.