Resposta à Consulta nº 3786/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora que efetua a coleta das mercadorias a serem transportadas – Emissão da ordem de coleta. I. A ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias no estabelecimento remetente.

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora que efetua a coleta das mercadorias a serem transportadas – Emissão da ordem de coleta.

I. A ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias no estabelecimento remetente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “transporte rodoviário de produtos perigosos”, expõe que “frequentemente faz transporte para uma empresa que possui na mesma cidade duas (2) unidades. Regularmente acontece da transportadora sair para coletar o produto em uma das unidades (A) e no local eles mudarem para a outra unidade (B) dessa empresa, com endereço e CNPJ diferentes, porém a Ordem de Coleta já saiu da transportadora preenchida para a unidade (A)”.

2. Diante do exposto, indaga “como proceder para não onerar a transportadora em ter que voltar para sua base e sair com a Ordem de Coleta para o endereço correto. Há alguma penalidade em sair com duas (2) Ordens de Coleta e ao final do transporte cancelar àquela que não foi utilizada? Qual forma legal de procedimento”?

Interpretação

3. A Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal que deve ser emitido pelo "transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento", conforme disposto no "caput" do artigo 166 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

4. Ou seja, a ordem de coleta deve ser preenchida no momento da retirada das mercadorias, no estabelecimento remetente. Nesse momento, o transportador tem todos os dados da mercadoria a ser transportada, tais como: quantidade, número do documento fiscal que acompanha a mercadoria e o local de retirada.

5. Portanto, a ordem de coleta não deve sair da transportadora preenchida, podendo a Consulente observar o disposto no artigo 209 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.