Resposta à Consulta nº 3784/2014 DE 28/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente – Remessa, retorno e substituição de peças. 1. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, com remessa, juntamente com os técnicos, de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas em substituição às peças com defeitos, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas no artigo 434 do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente – Remessa, retorno e substituição de peças.

1. Na hipótese de prestação de serviços de assistência técnica no estabelecimento do cliente, com remessa, juntamente com os técnicos, de peças de propriedade da Consulente, as quais são eventualmente utilizadas em substituição às peças com defeitos, devem ser observadas as normas atinentes à venda fora do estabelecimento estabelecidas no artigo 434 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de São Paulo é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE nº 28.29-1/99), declara que é uma indústria e possui assistência própria, sendo que, por diversas vezes, seus técnicos se deslocam aos seus clientes, localizados neste Estado ou em outras unidades da federação, e realizam manutenção em equipamentos, fora da garantia, com substituição de peças no próprio local, se necessário.

2. Informa que as peças que foram substituídas (antigas) pelos seus técnicos podem ficar retidas no cliente, descartadas ou até retornar à fábrica. Em relação às peças substitutas (novas), a Consulente relata que “são cobradas” em nota fiscal eletrônica – NF-e – somente no retorno do técnico, sob justificativa de que o técnico não pode emitir Nota Fiscal Eletrônica.

3. Alega ainda que, em relação à assistência técnica, apesar de haver disciplina específica na Portaria CAT 92/2001, no capítulo II, como não atua no ramo de “equipamentos de processamentos de dados”, acredita que seus procedimentos fiscais estão falhos. Observa também que surgiram dúvidas para utilizar o artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

4. Por fim, indaga:

“1) Como deve ser emitida a nfe dos materiais a serem utilizados pelos técnicos em suas visitas técnicas? Utilizamos o CFOP 5949/6949?

2) A nfe deve ser emitida em nome do técnico ou em nome da empresa?

3) A nfe de venda das peças substituídas devem ser emitidas pelo técnico, uma vez que ele não possui equipamento para emissão de nf eletrônica?

4) Por vezes há substituição de peças, não havendo cobrança e retorno do material danificado, como fazer neste caso, sendo que podemos sofrer fiscalização em rodovias e não temos documento hábil para provar a substituição da peça?”

Interpretação

5. Inicialmente, cabe registrar que, conforme entendimento desta Consultoria Tributária, exarado em outras oportunidades, para a realização da prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos no estabelecimento do cliente, estabelecido neste ou em outro Estado, com substituição de partes e peças, aplica-se a disciplina prevista no artigo 434 do RICMS/2000, referente às operações realizadas fora do estabelecimento.

6. Em relação ao procedimento de emissão de Nota Fiscal, deve-se atentar ao seguinte (questões 1 a 3 do item 4 desta resposta):

6.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o caput e o § 1º do artigo 434. Esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, com a utilização do CFOP 5.904/6.904 ("Remessa para venda fora do estabelecimento"). Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal, deverá a Consulente seguir as regras dos itens 1 e 2 do § 1º , bem como alínea "a" do item 5 do § 4º do artigo 434 do RICMS/2000.

6.2. Na hipótese de necessidade de substituição de alguma peça, nos estabelecimentos dos clientes, o técnico deverá emitir Nota Fiscal de Venda, em nome do proprietário do bem em que foi substituída a peça, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104/6.104 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”). Quanto à escrituração das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado, deverá o Consulente proceder conforme indica o item 4 do § 4º do mesmo artigo 434.

6.3. Se houver retorno de peças avariadas, em caso de o cliente não ser contribuinte do imposto, o técnico também deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, por parte da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria até o seu estabelecimento, tendo como natureza da operação a devolução de mercadoria (em virtude de troca) – CFOP`s 1.201/2.201 ou 1.202/2.202, nos termos do artigo 136, inciso I e §1º, item “1” do RICMS/2000.

6.4. Quando do retorno dos técnicos ao estabelecimento da Consulente, relativamente às peças não utilizadas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal a que se referem o item 1 do § 4º do artigo 434 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento"). Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal de Entrada, deverá a Consulente observar o item 2 do § 4º do artigo 434 do RICMS/2000.   

7. Em relação à alegação de que os técnicos não podem emitir NF-e, cabe esclarecer que “não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1º, 2º e 4º, do Regulamento do ICMS” (artigo 7º, § 4º, item 2, alínea “b”, da Portaria CAT 162/2008).

7.1. Nesse sentido, considerando que o § 1º do artigo 434 estabelece que a Nota Fiscal emitida originalmente na saída da mercadoria deverá conter, entre os demais requisitos, "a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas", o que pressupõe que os técnicos que efetuam a assistência técnica estejam munidos de talonário de Notas Fiscais para a eventualidade de venda, conclui-se que os técnicos da Consulente deverão estar habilitados para a emissão de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A (artigo 7º, §4º, item 2 da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 434, §1º, do RICMS/2000). Além disso, nos termos do § 6º do mesmo artigo 434, os técnicos deverão levar também consigo documento comprobatório de seu vínculo com a Consulente.

7.2. Ressalte-se que, em relação ao item 6.3, tendo em vista a especificidade desta operação (assistência técnica no estabelecimento de cliente, por técnicos, munidos de talão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a necessidade de emissão de documento fiscal para o retorno das peças substituídas), deve ser emitida a referida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos técnicos para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento (artigo 136, inciso I e §1º, item “1” do RICMS/2000).

8. Quanto ao seu último questionamento, com os elementos fornecidos pela Consulente não foi possível visualizar a situação fática de modo claro, uma vez que, se a peça estiver fora da garantia e for “cobrada em Nota Fiscal” (conforme relato no item 2 desta resposta), não seria possível não haver cobrança da substituição da peça. Sendo assim, restou impossibilitado a este órgão consultivo de fornecer a devida orientação quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária para esta indagação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.