Resposta à Consulta nº 3783/2014 DE 13/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016

ICMS – Crédito – Entrada de energia elétrica no estabelecimento. I. Apenas a energia elétrica consumida na situação constante da alínea “c” do inciso I do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000 e a consumida no processo de industrialização (alínea “b”) dará direito ao crédito; na segunda situação, desde que a saída dos produtos resultantes seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. II. O crédito deve ser efetuado com base no documento fiscal emitido pela empresa distribuidora.

ICMS – Crédito – Entrada de energia elétrica no estabelecimento.

I. Apenas a energia elétrica consumida na situação constante da alínea “c” do inciso I do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000 e a consumida no processo de industrialização (alínea “b”) dará direito ao crédito; na segunda situação, desde que a saída dos produtos resultantes seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

II. O crédito deve ser efetuado com base no documento fiscal emitido pela empresa distribuidora.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade a “fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico”, conforme CNAE (1351-1/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

A Empresa atua no ramo de fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, sendo seu cnae principal: 1351-1/00. No desempenho de suas atividades, consome em seu campo fabril energia elétrica para funcionamento de seu maquinário responsável pela fabricação de suas mercadorias que na saída do estabelecimento serão normalmente tributadas pelo ICMS.

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

Sendo a energia consumida em nosso processo de industrialização e baseado na possibilidade do creditamento do ICMS da energia utilizada conforme disposto no artigo 1º, I, b e c, das Disposições Transitórias do RICMS-SP/2000:

(...)

Explanamos a operação de aquisição de energia elétrica em nossa empresa:

A aquisição em nosso polo fabril ocorre via Mercado Livre, porém também utilizamos e pagamos à CPFL valores referente à utilização de seus serviços, tais como utilização dos fios e a própria transmissão. Sendo assim todo mês recebemos dois documentos fiscais. Um refere-se à Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Empresa que opera e comercializa no Mercado Livre, que diz respeito à cobrança do valor contratado com esta, esse documento por ser emitido por um substituto tributário vem sem base e destaque de ICMS e pagamos este por seu valor total.

O outro documento fiscal que recebemos e efetuamos o pagamento é a Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, essa emitida pela CPFL, para cobrança da utilização de sua prestação. Esse documento traz uma base de cálculo de ICMS, essa base trata-se do valor da operação da nota da CPFL e também do valor cobrado pela Operadora do Mercado Livre, porém essa base não apresenta os mesmos valores da soma de ambos os documentos(Nota Fiscal Mercado Livre mais Nota CPFL), podendo tanto ser maior quanto menor dependendo do mês.

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

Exposta a situação e partindo do pressuposto da não-cumulatividade do imposto acreditamos ser correto que o crédito seja a partir do valor efetivamente pago tanto à Operadora do Mercado Livre quanto à CPFL, fazendo assim o crédito sobre o montante pago a ambas.

Caso negativo devemos então fazer o crédito sobre a base de cálculo destacada no documento da CPFL, mesmo que essa igual ao valor realmente pago por nossa Empresa?”

Interpretação

2. A matéria concernente ao direito ao crédito do ICMS referente à entrada de energia elétrica resta tratada na Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001, da qual recomendamos a leitura, especialmente de seu subitem 3.4.

2.1 Esse subitem transcreve o artigo 1º das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, cuja redação atual é a seguinte:

“Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

(...).”

2.2 Da leitura do dispositivo transcrito verifica-se que, no caso concreto da Consulente, apenas a energia elétrica consumida na situação constante da alínea “c” do inciso I e a consumida no seu processo de industrialização (alínea “b”) dará direito ao crédito; na segunda situação, desde que a saída dos produtos resultantes seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

3. Isso posto, respondendo objetivamente a questão apresentada, o crédito deve ser efetuado com base no documento fiscal emitido pela empresa distribuidora.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.