Resposta à Consulta nº 378 DE 07/07/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2006

ICMS - Crédito acumulado - Geração, em decorrência de atividade comercial – Ampliação das atividades do estabelecimento, que passará a ser também industrial, mas não fabricará produtos - Utilização de crédito acumulado para a aquisição de material de embalagem ou material secundário - Impossibilidade.

CONSULTA Nº 378, DE 07 DE JULHO DE 2006

ICMS - Crédito acumulado - Geração, em decorrência de atividade comercial – Ampliação das atividades do estabelecimento, que passará a ser também industrial, mas não fabricará produtos - Utilização de crédito acumulado para a aquisição de material de embalagem ou material secundário - Impossibilidade.

1. A Consulente informa que tem como objeto social o "comércio, importação e exportação de produtos alimentícios em geral, o transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em geral, bem como a armazenagem de mercadorias a terceiros".

2. Observa que atualmente adquire mercadorias procedentes de outros Estados (pescados), com carga de ICMS de 12% (doze por cento), e as revende neste Estado, com diferimento do imposto, nos termos do artigo 391 do RICMS/00, de forma que gera crédito acumulado, cujo montante atual é de aproximadamente R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais).

3. Em seguida, declara que pretende realizar também o reacondicionamento ou acondicionamento, em embalagens de apresentação, das mercadorias que comercializa, atividade descrita no inciso IV do artigo 4º do RICMS/00 e no inciso II do artigo 6º do Regulamento do IPI (Decreto nº 4.544/02), e entende que, por conseqüência, seu estabelecimento tornar-se-á também industrial e poderá utilizar créditos acumulados do imposto nas hipóteses previstas no artigo 73, III, "a" e "b", do RICMS/00.

4. A Consulente também manifesta o entendimento de que poderia utilizar créditos acumulados do imposto nas hipóteses previstas no artigo 73, V, do RICMS/00, pois realiza o transporte de suas mercadorias e de mercadorias de outras empresas, (...) por meio de baús frigoríficos de sua propriedade.

5. Ante o exposto, e levando em conta que a maior parte dos créditos acumulados do imposto que detém foram gerados em atividade comercial, a Consulente indaga:

a) Se poderá utilizá-los nas hipóteses do inciso V do artigo 73 do RICMS/00, considerando que realiza a atividade de transporte de mercadorias ;

b) Se poderá utilizá-los nas hipóteses do inciso III do artigo 73 do RICMS/00, quando da ampliação do seu objeto social e início das operações de industrialização, tendo em vista que, a partir de então, seu estabelecimento passaria a ser considerado industrial;

c) Se, a partir do momento em que ampliar seu objeto social, tornando-se também estabelecimento industrial, os créditos acumulados que já constam de seu DCA, ainda que provenientes de operações de comercialização, poderão ser utilizados nas hipóteses do inciso III do artigo 73 do RICMS/00, tendo em vista que seu estabelecimento passaria a ser considerado industrial.

6. Quanto à primeira indagação formulada, ressalvamos, de início, que o fato de constar do objeto social da Consulente a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário não é critério suficiente para considerá-la prestadora de tais serviços, para efeito do disposto no inciso V do artigo 73 do RICMS/00, sendo necessário, para tanto, que ela efetivamente esteja exercendo tal atividade - isto é, realizando, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, portanto, ser a própria remetente ou destinatária da carga transportada), mediante a regular emissão dos documentos fiscais correspondentes.

7. Assim, desde que seja uma efetiva prestadora de serviços de transporte rodoviário, a Consulente poderá utilizar os créditos acumulados que detém (devidamente apropriados, segundo o artigo 72 do RICMS/00 e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96), ainda que não gerados em decorrência da prestação de serviços de transporte, na aquisição das mercadorias indicadas no inciso V do artigo 73 do RICMS/00.

8. Ressaltamos que, de acordo com o dispositivo, caminhão ou chassi com motor desse modo adquiridos devem destinar-se a utilização exclusiva na prestação de serviços de transporte, conforme indicado no item 6 supra, e permanecer integrados no ativo imobilizado do contribuinte pelo prazo mínimo de um ano, sob pena de configurar-se transferência indevida do crédito acumulado, sujeita às penalidades cabíveis, especialmente àquela prevista no artigo 527, II, "f", do RICMS/00.

9. Quanto às indagações seguintes, convém transcrever o disposto no artigo 73, III, do RICMS/00, para respondê-las:

"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido:

(...)

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;

(...)"

10. Depreende-se da leitura do dispositivo que, no tocante ao pagamento com crédito acumulado, o permissivo regulamentar foi concedido ao estabelecimento industrial fabricante de produtos.

11. Ora, fabricação só pode ser entendida como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, I, "a", do RICMS/00 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alina "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b", "d", e "e" (respectivamente beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou reacondicionamento).

12. Desse modo, como a Consulente não fabrica nenhum produto, mas somente passará a acondicionar, em embalagem de apresentação, a mercadoria que comercializa, não poderá adquirir material de embalagem nem material secundário que utiliza nessa atividade mediante transferência de crédito acumulado do imposto.

13. Quanto à aquisição de máquina, aparelho ou equipamento industrial mediante transferência de crédito acumulado do ICMS (devidamente apropriado, segundo o artigo 72 do RICMS/00 e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96, ainda que gerado em decorrência de atividade comercial), não responderemos conclusivamente, tendo em vista que a Consulente não informou qual é o produto (descrição e código da NBM/SH) que pretende adquirir e em que finalidade o utilizaria.

14. No entanto, informamos que:

a) Segundo o artigo 73, § 2º, "2" c/c o artigo 54, V, ambos do RICMS/00, somente podem ser adquiridos mediante transferência de crédito acumulado do ICMS as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I da Resolução SF-4/98 e esses produtos devem, desde a sua origem de produção, ter por finalidade o uso industrial;

b) a natureza do citado Anexo I é taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (descrição e código da NBM/SH);

c) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/00);

d) a responsabilidade pela classificação do produto na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal.

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária

De acordo

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.