Resposta à Consulta nº 3779/2014 DE 13/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016
ICMS – Venda de carcaça de toner por contribuinte do imposto – Incidência do imposto. I. As operações de venda de carcaça de toner, realizadas por contribuintes do imposto, tendo em vista as carcaças usadas se prestarem a recuperação são operações tributadas pelo imposto
ICMS – Venda de carcaça de toner por contribuinte do imposto – Incidência do imposto.
I. As operações de venda de carcaça de toner, realizadas por contribuintes do imposto, tendo em vista as carcaças usadas se prestarem a recuperação são operações tributadas pelo imposto
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal a “administração pública em geral” e por atividades secundárias, dentre outras, a de “serviços de comunicação multimídia – SCM” e a de “tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet”, conforme CNAEs (respectivamente, 8411-6/00, 6110-8/03 e 6311-9/00), estrutura a presente consulta da seguinte forma:
“ - Operação: Natureza da operação e atividade
Administração publica em geral - Prestador de Serviços
- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas
Tributação venda de carcaça de torner
- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida
Venda de Carcaça de toner tem incidência de ICMS?”
Interpretação
2. Relativamente à questão, essa Consultoria Tributária apresentou o seguinte entendimento, exarado na resposta à Consulta nº 180/2003:
“6. (...), cumpre consignar que as operações de remessa de cartuchos usados de tinta ou de ‘toner’ para impressoras, realizadas por contribuintes do imposto, tendo em vista os cartuchos usados se prestarem à recuperação e, também, que a referida avaliação da possibilidade ou não de recuperação far-se-á após a entrada desses cartuchos usados no estabelecimento da Consulente, são operações tributadas, ainda que a remessa seja feita a título de doação (...).
(...)
7.1 não se aplicam às operações descritas a disciplina da Portaria CAT nº 17/2001, de 19-03-2001, (...) mas sim as regras comuns de tributação previstas na legislação tributária estadual;
(...)
8. Na hipótese de remessa efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, o imposto não incide, devendo a Consulente, nesse caso, emitir Nota Fiscal na entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea ‘a’, do RICMS/2000.” (grifo do original)
3. Assim, a venda de carcaça de toner pela Consulente, contribuinte do ICMS, é operação tributada pelo imposto, o que responde ao questionado.
3.1 Alerte-se, no entanto, que a tais vendas não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que tais carcaças de toner não se caracterizam como “máquinas, aparelhos e veículos usados”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.