Resposta à Consulta nº 3778/2014 DE 15/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016

ICMS – Industrialização por encomenda – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124 que compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas na industrialização. I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e com o código “00000000” (oito zeros) para o item do documento correspondente aos serviços prestados.

ICMS – Industrialização por encomenda – Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124 que compreende os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias empregadas na industrialização.

I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e com o código “00000000” (oito zeros) para o item do documento correspondente aos serviços prestados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (32.50-7/01)”, expõe que “no exercício de suas atividades empresariais habituais, [...] pratica a chamada ‘industrialização por encomenda’, ou seja, realiza operações de acabamento, uma espécie de ‘atividade meio’ para obtenção de nova mercadoria, servindo para o aperfeiçoamento de produtos destinados a posterior etapa de industrialização ou comercialização”.

2. Informa que “é contratada por uma diversidade de empresas, que lhe enviam suas mercadorias para industrialização, e após serem industrializadas, na maioria das vezes elas retornam para o estabelecimento das empresas contratantes, já em outros casos elas são remetidas diretamente para o estabelecimento do adquirente dessas mercadorias industrializadas. Nas hipóteses em que as mercadorias retornam ao estabelecimento autor da encomenda, declara a Consulente que cumpre estritamente o estabelecido no artigo 404 do RICMS/SP, que trata das obrigações acessórias a serem observadas pelo industrializador na operação de industrialização por encomenda”.

3. Explica que, quando do retorno das mercadorias industrializadas, realiza o seguinte procedimento: “emite uma única nota fiscal, no corpo da qual constam o valor total das mercadorias recebidas e o valor empregado no processo de industrialização, o qual é cobrado do autor da encomenda, sob os códigos n.º 5902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5124 (industrialização efetuada para outra empresa), bem como, nessa mesma nota fiscal é destacado o valor do imposto correspondente ao valor cobrado pela industrialização. Inclusive, referido procedimento segue estritamente o teor da Resposta à Consulta nº 138/2011 entregue à Consulente em 31/05/2011 por esta D. Consultoria”.

4. Informa que, “na nota fiscal eletrônica emitida, relativamente ao CFOP n° 5124, a empresa sempre se utilizou do NCM nº ‘99’, o código genérico destinado às operações e mercadorias que não podiam ser classificadas segundo a tabela da NCM. Tal procedimento nunca foi questionado pela Fazenda Estadual, o que pode ser atestado com o resultado do último procedimento fiscalizatório realizado nas dependências da Consulente, o qual originou AIIM nº [...], o qual não fez menção ao preenchimento incorreto do NCM referente ao CFOP nº 5124”.

5. Relata que, em 01/08/2014, foi “publicado um comunicado de autoria da equipe de Coordenação Técnica do ENCAT, no site do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, ratificando” a Nota Técnica 004/2014, trazendo os seguintes esclarecimentos:

“1. Caso o item da nota se refira a um serviço tributado pelo ISS [...], neste campo deverá ser informado o código ‘00’ (dois zeros);

2. Em caso de nota complementar que se refira a um daqueles dois casos também poderá ser informado o código ‘00’ neste campo;

3. Se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, seguidas as normas acima enunciadas, este campo deverá ser preenchido com o código ‘00000000’ (oito zeros)”

6. Informa que essa Nota Técnica foi alterada (versão 1.10) trazendo as seguintes previsões:

“(i) foi incluída a possibilidade de informar o código ‘00000000’ para a NCM, quando o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM; e (ii) foi alterado o Schema XML para não acusar falha de Schema quando for informado o código ‘00000000’”.

7. Explica que “passou a utilizar-se do NCM ‘00000000’ (oito zeros). Cumpre observar que até então a Consulente utilizava-se do NCM nº ‘99’, tendo em vista que foi permitida a sua utilização pelo sistema de emissão da NFe, e também que os atos normativos infra legais regulamentadores igualmente eram silentes sobre o tema”.

8. Diante do exposto, indaga “qual NCM indicar quando utilizado o CFOP 5124 (Industrialização efetuada para outra empresa)”.

Interpretação

9. Inicialmente, cabe-nos registrar que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, deve-se emitir os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).

10. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

11. Ou seja, na nota fiscal de retorno de industrialização, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

12. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e com o código “00000000” (oito zeros) para o item do documento correspondente aos serviços prestados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.