Resposta à Consulta nº 377 DE 26/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2011
ICMS - Hotel - Venda de mercadorias em butique - Possibilidade - Necessidade de inclusão de CNAE secundária no cadastro - Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 377, de 26 de Maio de 2011
ICMS - Hotel - Venda de mercadorias em butique - Possibilidade - Necessidade de inclusão de CNAE secundária no cadastro - Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
1. A Consulente, prestadora de serviços de hotelaria, informa possuir em seu estabelecimento um espaço denominado "So Boutique", onde comercializa "souvenirs, tais como pequenos itens de decoração, aromatização de ambiente e itens de cama, mesa e banho". Acrescenta que, diante da demanda de seus hóspedes, tem a intenção de vender camas do mesmo modelo utilizado em seu estabelecimento, as quais serão adquiridas de seus fornecedores para essa finalidade específica.
2. Diante do exposto, apresenta a seguinte pergunta: "a Consulente, mesmo exercendo as atividades de CNAE FISCAL - 5518-8/01 - Hotéis - Atividade principal, pode comercializar esse tipo de produto em seu local próprio denominado So Boutique?"
3. Considerando que a Consulente já possui inscrição estadual e realiza a venda de mercadorias em seu estabelecimento, mesmo não sendo essa sua atividade principal, não há impedimento à venda de mais um tipo de mercadoria no mesmo local.
4. Não é demais lembrar que as obrigações acessórias relativas à venda de mercadorias devem ser cumpridas, o que inclui a emissão de cupom fiscal a cada venda realizada, conforme disposições do artigo 251 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Por fim, diante do fato de a Consulente efetuar a venda de mercadorias com regularidade, faz-se necessária atualização de seu cadastro, de modo a incluir um CNAE secundário que reflita essa atividade, conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h" (na redação dada pela Portaria CAT-14/06).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.