Resposta à Consulta nº 3760/2014 DE 07/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016
ICMS – Cisão – Transferência de titularidade de estabelecimento - Saldo credor. I – A empresa sucessora tem direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento cindido. II – A manutenção integral das escritas contábil e fiscal inclui o crédito devidamente escriturado.
ICMS – Cisão – Transferência de titularidade de estabelecimento - Saldo credor.
I – A empresa sucessora tem direito ao saldo credor constante na escrituração do estabelecimento cindido.
II – A manutenção integral das escritas contábil e fiscal inclui o crédito devidamente escriturado.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que uma de suas filiais “irá separar-se da sociedade pelo processo de cisão parcial” (utiliza a expressão “irá ‘desligar-se’ de um dos CNPJs”).
2. Informa que “que a empresa cindenda continuará com as mesmas atividades industriais e que o endereço não mudará, permanecendo no mesmo local da empresa cindida.”
3. Prossegue, relatando que mesmo após a análise da Lei 6.404/76 e de “todos os entendimentos passíveis sobre a operação de cisão, não achamos um dispositivo legal que trate sobre as transferências de saldo credor de ICMS e transferência de crédito de CIAP, no momento do processo de cisão.”
4. Por fim, pergunta:
4.1.“No momento da cisão, poderá ser transferido à empresa cindenda o saldo credor de ICMS? Caso a resposta seja afirmativa, este saldo será transferido através de nota fiscal?”
4.2. “No momento da cisão, poderá ser transferido à empresa cindenda o saldo credor do controle de crédito do ICMS do ativo permanente (CIAP)? De qual forma?”
Interpretação
5. Inicialmente, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvam transformação na natureza e na forma de estruturação das sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Por isso, apenas em face do caso concreto se poderá concluir se a situação configura ou não hipótese de incidência do ICMS.
6. Para a legislação do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma transformação (cisão, fusão, etc.), total ou parcial, mas sim se cada estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferida na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de determinada parcela, visto que uma empresa pode ser composta de inúmeros estabelecimentos. Não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento (artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
7. Do exposto no relato da Consulente, adotaremos a premissa de que o estabelecimento em questão (cindido) permanecerá em atividade no mesmo local, sendo transferido em sua integralidade para o controle de outra sociedade empresária (sucessora), que passará a deter a sua respectiva titularidade, com todos os elementos que a integra.
8. Nesse sentido, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal já que não ocorre operação relativa à circulação de mercadorias e de bens integrantes do ativo imobilizado, nem qualquer movimentação física desses itens, estando, inclusive, vedada a emissão de documento fiscal nas hipóteses não previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).
9. Caso o estabelecimento cindido possua saldo credor em sua escrita fiscal (crédito simples ou referente ao CIAP), em concordância com as normas pertinentes ao crédito fiscal, esse saldo permanecerá vinculado ao próprio estabelecimento, ainda que sob a nova titularidade.
10. Ressaltamos, entretanto, que a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.
11. Em tese, nos casos como o aqui em estudo, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento transferido. No entanto, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de Cadastro Sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) e da Receita Federal do Brasil (SRFB), atualmente deve ser aberta uma nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide art. 12, I, “b” e “d”, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).
12. Isso posto, pontuamos que eventual dificuldade técnica operacional referente à transferência da titularidade desse estabelecimento (empresa), para efeito da não interrupção das atividades desenvolvidas, a Consulente e o adquirente deverão buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do estabelecimento, uma vez que compete àquela unidade prestar orientação aos contribuintes em situações como essa (Decreto 44.566/1999, artigo 19, inciso II), observando, quando for necessário, a norma contida no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.