Resposta à Consulta nº 376 DE 27/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução pelo estabelecimento industrializador da embalagem que acondicionou as matérias-primas a ele remetidas por conta e ordem do autor da encomenda - Na devolução da embalagem que acondicionou as matérias-primas remetidas por conta e ordem para industrialização, o industrializador deve emitir Nota Fiscal exclusivamente em nome do destinatário físico da embalagem, seja ele o fornecedor ou o autor da encomenda, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ainda, em substituição à emissão de Nota Fiscal, utilizar via adicional do documento que acompanhou a remessa original da embalagem (artigo 131 do RICMS/2000) - É condição para a aplicação da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e para a utilização dos CFOPs 5.920 e 5.921 que a embalagem retorne ao estabelecimento originalmente remetente em condições de reutilização, ainda que, em operação de industrialização por conta e ordem, venha a transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 376, de 27 de Janeiro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução pelo estabelecimento industrializador da embalagem que acondicionou as matérias-primas a ele remetidas por conta e ordem do autor da encomenda - Na devolução da embalagem que acondicionou as matérias-primas remetidas por conta e ordem para industrialização, o industrializador deve emitir Nota Fiscal exclusivamente em nome do destinatário físico da embalagem, seja ele o fornecedor ou o autor da encomenda, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ainda, em substituição à emissão de Nota Fiscal, utilizar via adicional do documento que acompanhou a remessa original da embalagem (artigo 131 do RICMS/2000) - É condição para a aplicação da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e para a utilização dos CFOPs 5.920 e 5.921 que a embalagem retorne ao estabelecimento originalmente remetente em condições de reutilização, ainda que, em operação de industrialização por conta e ordem, venha a transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda (artigo 82, I, do Anexo I do RICMS/2000).

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"Exposição dos fatos: A consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de anodização (serviços de ganovanotécnica) e recebe de seus clientes operações de industrialização em remessa triangular.

Formulação da consulta: Em uma operação de industrialização em remessa triangular, a consulente recebe além da matéria-prima a ser industrializada, materiais de embalagem que acondicionam essa matéria-prima, direto do fornecedor da empresa. A nota fiscal dos materiais de embalagem que o fornecedor emite vem com o CFOP. 5.920. Quando houver o retorno dessas mercadorias, o consulente deve retornar apenas ao próprio adquirente da mercadoria (contratante da operação), ou deve emitir alguma nota fiscal de retorno de embalagem ao fornecedor da matéria-prima?"

2. Inicialmente, destacamos que a consulta ora analisada é omissa, pois não informa se a embalagem remetida à Consulente é por ela devolvida ao estabelecimento do fornecedor, se é remetida ao estabelecimento do autor da encomenda ou se é simplesmente descartada.

3. Esclarecemos, a esse respeito, que os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 5.920 (Remessa de vasilhame ou sacaria) e 5.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), previstos no Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, estão diretamente relacionados às hipóteses de isenção do imposto de que trata o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000:

"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria:

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões."

4. Verifica-se, portanto, que é condição para aplicação da isenção que a embalagem retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização. Não sendo o caso, a embalagem torna-se parte integrante do produto vendido, devendo receber o mesmo tratamento tributário previsto para este último.

5. Assim, no caso consultado, se a embalagem remetida ao estabelecimento da Consulente não for retornar ao estabelecimento do fornecedor para reutilização, o procedimento relatado no item 1 desta resposta é incorreto. Com efeito, nessa hipótese, a remessa da embalagem ao estabelecimento da Consulente deve ser acobertada pelo CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), ou seja, pelo mesmo código aplicável às matérias-primas a ela remetidas, observados os demais procedimentos previstos no artigo 406 do RICMS/2000.

6. Por outro lado, se a embalagem for posteriormente devolvida ao fornecedor para reutilização, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, deverá a Consulente adotar um dos seguintes procedimentos:

a) se a Consulente devolver a embalagem diretamente ao estabelecimento do fornecedor, deverá emitir Nota Fiscal exclusivamente em nome deste último, fazendo constar o CFOP 5.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria);

b) se a Consulente remeter a embalagem ao estabelecimento do autor da encomenda, que posteriormente a retornará ao estabelecimento do fornecedor, a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do autor da encomenda com o CFOP 5.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria).

7. Em qualquer das duas hipóteses mencionadas no item 6 desta resposta, poderá ser adotado o procedimento definido no artigo 131 do RICMS/2000, que autoriza a substituição da emissão de Nota Fiscal pela utilização da via adicional do documento que acompanhou sua remessa original.

8. Recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em desacordo com a presente resposta, valendo-se, para isso, da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

9. Por fim, tendo em vista que a consulta não delimitou com clareza a hipótese consultada, esclarecemos que a Consulente poderá retornar com nova consulta mais detalhada caso o objeto de dúvida seja diverso do considerado na presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.