Resposta à Consulta nº 3750/2014 DE 07/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432, 8433 e 8436 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.
Relato
1. A Consulente expõe:
“(...) industrializa e comercializa partes e peças que são destinadas a fabricantes e revendedores de máquinas e implementos de uso agrícola, para colheita e debulha de produtos agrícolas ou de aparelhos para agricultura.
Dentre as partes e peças fabricadas pela Consulente, existem aquelas devidamente enquadradas na Nomenclatura Brasileira de mercadorias/Sistema Harmonizado nas posições 8432.90.00, 8433.90.90 e 8436.99.00, todos relativos a “outras partes”.
Nas operações de venda praticadas no mercado interno paulista com referidas mercadorias, aplica o regime do diferimento do ICMS, nos termos estabelecidos no artigo 1º, caput e § 2º do Decreto nº 51.608, de 26/02/2007, cumulado com o artigo 54, V, do RICMS/SP e do Anexo II da Resolução SF-4, de 1.6/01/1998”.
(...)
Por meio desta consulta, vem manifestar sua dúvida quanto à continuidade da aplicação do referido diferimento, após a publicação da Resolução SF 84, de 17/12/2013, que deu nova redação aos Anexos I e II da Resolução SF-4/98”.
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.