Resposta à Consulta nº 374 DE 14/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2011

ICMS - CFOP (5.901 ou 6.901) a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal, prevista no artigo 406, II, "a" do RICMS/00, pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa simbólica dos insumos para o estabelecimento industrializador.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 374, de 14 de Setembro de 2011

ICMS - CFOP (5.901 ou 6.901) a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal, prevista no artigo 406, II, "a" do RICMS/00, pelo estabelecimento autor da encomenda para a remessa simbólica dos insumos para o estabelecimento industrializador.

1. Expõe a Consulente, com base no artigo 406 do RICMS/00, a operação triangular que pretende realizar, com indicação dos respectivos CFOPs, e indaga se o estabelecimento encomendante deverá emitir Nota Fiscal simbólica com CFOP 5.949 ou 5.901.

2. Restringindo-nos somente ao que foi indagado, esclarecemos que, de acordo com a Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias constante do Anexo V do RICMS/00, na Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, "a" do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para documentar a remessa simbólica dos insumos para industrialização no estabelecimento industrializador, o CFOP que deverá ser utilizado é o 5.901 ou 6.901.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.