Resposta à Consulta nº 374 DE 21/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2011

ICMS - A aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000 restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NCM/SH mencionados.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 375, de 21 de Setembro de 2011

ICMS - A aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000 restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NCM/SH mencionados.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2542-0/00 (Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias), informa que "opera no mercado de ferro e aço com a fabricação de grades galvanizadas para segurança, proteção e piso (...) classificadas nas NCMs 7314.31.00 e 7314.41.00".

2. Relata que "até o presente momento a consulente vem aplicando a alíquota de ICMS correspondente a 18% em suas operações internas".

3. Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:

3.1. "está correta a aplicação da alíquota de 18%, conforme mencionado?"

3.2. "caso não esteja correta a aplicação da alíquota indicada (...) caberia a prática do disposto no artigo 54, inciso VII, § 1º, item 6, alínea ‘a’ e item 7, alínea ‘a’ do RICMS-SP, Decreto 45.490/2000, que apontam a alíquota de 12% para as operações internas?"

4. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 54 do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:

(...)

VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;

(...)

§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH:

(...)

6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas, 7314.31.00;

(...)

7 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas, 7314.41.00;

(...)" (g.n)

5. Observamos que a aplicação da alíquota de que trata o artigo transcrito acima se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) mencionados.

6. Nesse sentido, desde que as mercadorias produzidas pela Consulente estejam enquadradas no respectivo código NCM/SH e descrição, como parece ser o caso, a alíquota a ser utilizada nas operações internas é de 12% (doze por cento).

7. Assim, a Consulente poderá creditar-se do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º desse artigo, e seguindo as diretrizes estabelecidas na Portaria CAT - 83/1991.

8. Observamos, por fim, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.