Resposta à Consulta nº 3737/2014 DE 07/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS- Aplicação do Convênio ICMS-26/13 - Venda direta de veículos automotores - Repartição de receitas entre as unidades federadas de remessa e de destino. I - O Convênio ICMS-26/13 é autoaplicável, ou seja, não depende de implementação no Regulamento do ICMS para que surta seus efeitos.
ICMS- Aplicação do Convênio ICMS-26/13 - Venda direta de veículos automotores - Repartição de receitas entre as unidades federadas de remessa e de destino.
I - O Convênio ICMS-26/13 é autoaplicável, ou seja, não depende de implementação no Regulamento do ICMS para que surta seus efeitos.
Relato
1- A Consulente tem como atividade a fabricação, comercialização, importação e exportação de automóveis e peças automotivas, dentre outras.
2- Observa que foi publicado o Convênio ICMS-26/13, que incluiu o inciso III no parágrafo único do Convênio ICMS 51/00, para prever novos percentuais de repartição de receita (entre as unidades federadas onde estão localizadas a montadora e a concessionária de veículos) a serem aplicados sobre o valor do faturamento, em virtude das novas alíquotas de IPI.
3- Acrescenta que esse mesmo Convênio previu a convalidação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de sua ratificação, da aplicação desses percentuais acrescentados.
4- Como o Convênio ICMS-26/13 não foi expressamente ratificado pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, questiona se deve aplicar seus dispositivos.
Interpretação
1- Primeiramente, é importante destacar que o Convênio ICMS-26/13 adequou os percentuais de repartição de receita (entre o Estado onde está localizada a montadora e o Estado onde está a concessionária de veículos) estabelecidos no Convênio ICMS-51/00 às novas alíquotas de IPI publicadas em decreto federal no ano de 2013.
2- Como o Convênio ICMS-26/13 foi publicado após a data de início de produção de efeitos da aplicação das novas alíquotas de IPI, foi previsto o dispositivo que convalidou as operações ocorridas nesse período.
3- Portanto, o Convênio em análise não inovou, ele apenas adaptou os percentuais aplicáveis ao faturamento para se chegar na base de cálculo do ICMS a ser pago a cada unidade federada envolvida na operação, de acordo com as novas alíquotas do imposto federal.
4- Sendo assim, entendemos que o Convênio ICMS-26/13 é autoaplicável, ou seja, não depende de implementação no Regulamento do ICMS para que surta seus efeitos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.