Resposta à Consulta nº 3736/2014 DE 07/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016

ICMS – Industrialização de produtos têxteis na modalidade beneficiamento. I- A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis, não alcançando o estabelecimento meramente beneficiador dos mesmos.

ICMS – Industrialização de produtos têxteis na modalidade beneficiamento.

I- A redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 aplica-se somente às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante de produtos têxteis, não alcançando o estabelecimento meramente beneficiador dos mesmos.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário”, expõe:

“Compramos insumos com os seguintes NCMs: 52 02 9900 (resíduo strip penteado de algodão crú), 52 02 1000 (blouse de algodão crú) e 54 02 3310 (fio poliester 100% 167/48).

Nestes produtos acima elencados, fazemos um tratamento utilizando produtos químicos e depois tingimos em cores (desde o branco até o preto), vendemos (CFOP 5102) para vários clientes e na saída destas mercadorias os NCMs não se alteram, pois não há classificação para estes produtos coloridos.

Nesse sentido, na venda, podemos utilizar o benefício previsto no Artigo 52, Anexo II do RICMS/SP ?”

Interpretação

2. O texto do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 é claro ao afirmar que a redução da base de cálculo aplica-se ao “estabelecimento fabricante”, conforme abaixo transcrito:

“Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

(...)”.

3. Por sua vez, dispõe o artigo 4º, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

4. A atividade descrita pela Consulente (compra do tecido, tratamento químico e posterior tingimento) pode ser considerada industrialização, para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de beneficiamento, conforme a alínea “b”, inciso I do artigo supra transcrito.

5. Por fim, importa frisar que os termos industrialização e fabricação não se confundem. É entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento). Em outras palavras, a Consulente é industrializadora de tecidos, mas não é fabricante deles.

6. Logo, é inaplicável as disposições do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com produtos têxteis realizadas pelo estabelecimento da Consulente, tendo em vista que exerce a atividade de “estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário.”

7. Por derradeiro, caso a Consulente estiver procedendo de forma incorreta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar essa situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.