Resposta à Consulta nº 3735/2014 DE 07/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Base de cálculo – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação. I. A base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com esses medicamentos, conforme definido na legislação federal e arrolados no RICMS/00, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos em tabela específica da Portaria que estabelece a base de cálculo para as referidas operações, sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED) publicado, independentemente, dos valores divulgados no portal da ANVISA na internet.
ICMS – Base de cálculo – Operações com medicamentos relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação.
I. A base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com esses medicamentos, conforme definido na legislação federal e arrolados no RICMS/00, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos em tabela específica da Portaria que estabelece a base de cálculo para as referidas operações, sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC (calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED) publicado, independentemente, dos valores divulgados no portal da ANVISA na internet.
Relato
1. A Consulente, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano, afirma que efetua operações de saídas de medicamentos classificados na posição 3004 da NBM/SH, com destinatários revendedores localizados dentro do território paulista.
2. Relata que “pretende comercializar alguns de seus medicamentos, por um determinado período de tempo, concedendo descontos incondicionais maiores que os normalmente praticados, com o objetivo de que a redução de preços chegue até o final da cadeia, ou seja, resulte efetivamente em redução de preços para o paciente, consumidor final. Para isto pretende fazer publicar nas revistas especializadas, os Preços de Fábrica – PF, mas especialmente, os valores de Preço Máximo ao Consumidor – PMC já considerando tais reduções. Com isto, a Consulente entende que atacadistas e varejistas ficarão impedidos de praticarem preços acima daqueles pretendidos pela Consulente, ou seja, ficarão limitados aos preços publicados na revista, que será de conhecimento do público”.
3. Expõe seu entendimento de que, na vigência da Portaria CAT-137/11, “a base de cálculo do ICMS-ST eram os preços fixados ou autorizados pelos órgãos competentes e que estão disponíveis na internet pela ANVISA”, enquanto que, a Portaria CAT-35/14, a qual, desde 01-04-2014, estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, determina que “os responsáveis contribuintes substitutos devem utilizar como base de cálculo do ICMS-ST, aqueles preços publicados em revistas especializadas de grande circulação que, no objeto da presente Consulta, poderão ser menores do que os fixados ou autorizados pela legislação federal pertinente”.
4. Diante da situação acima exposta, questiona:
4.1. “Está correta a interpretação de que a base de cálculo do ICMS-ST são os Preços Máximos ao Consumidor – PMC publicados nas revistas especializadas?”;
4.2. “Se correta, mesmo sendo os preços das revistas, inferiores aos fixados ou autorizados pelos órgãos competentes?”;
4.3. “Se incorreta, a aplicação da base de cálculo permanece a mesma constante da Portaria CAT-135/2011, apesar de possuir redação diferente da atual legislação?”;
4.4. “Qual a base de cálculo do ICMS-ST que o contribuinte responsável deve aplicar nestes casos?”.
Interpretação
5. Em resposta aos questionamentos dos subitens 4.1 e 4.2 da presente consulta, esclarecemos que, o inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-35/14 determina que a base de cálculo para a retenção do imposto por substituição tributária nas operações com medicamentos, conforme definido na legislação federal e arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/00, que se encontrem na lista de preços mensalmente divulgados em revistas especializadas de grande circulação (principalmente, aquelas que circulem em grandes redes de farmácia), será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o Preço Máximo ao Consumidor – PMC divulgados nessas listas, independentemente, dos valores publicados no portal da ANVISA na internet.
5.1. Por sua vez, o PMC deve ser calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previsto na Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
6. Caso o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto é igual ou superior à 90% do valor calculado para a substituição tributária, então, conforme determinação do §1º do artigo 1º da Portaria citada, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II do mesmo artigo, ou seja, utilizar o IVA-ST, conforme a tabela ali transcrita.
7. Após esse novo cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então, o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-35/14 determina que o próprio PMC deva ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.
8. Por fim, observamos que a Portaria CAT-137/11 foi revogada pela Portaria CAT-35/14 a partir de 01-04-2014, não podendo ser utilizada para os fatos geradores ocorridos desde então.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.