Resposta à Consulta nº 373 DE 26/06/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2006

ICMS – O proprietário de imóvel rural que não pretender realizar operações relativas à circulação de mercadorias não está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes desse imposto. .

CONSULTA Nº 373, DE 26 DE JUNHO DE 2006

ICMS – O proprietário de imóvel rural que não pretender realizar operações relativas à circulação de mercadorias não está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes desse imposto. .

1. O Consulente, herdeiro necessário do espólio de seu pai, aduz que este, há anos, mantinha contrato de parceria rural para o plantio de cana-de-açúcar, cabendo ao parceiro agricultor a responsabilidade pelo preparo da terra, plantio, etc., até a comercialização do produto, e ao parceiro proprietário o direito do recebimento de 20% (vinte por cento) da produção, paga em moeda nacional diretamente pelo parceiro agricultor ou, por conta e ordem deste, pela compradora, que também consta no contrato.

2. Esclarece que:

2.1. com o falecimento de seu pai, a família optou por renovar a parceria, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de uma propriedade, bem como expandi-la à outra metade e também a uma segunda propriedade, contratos que seguiram o mesmo padrão do primeiro;

2.2. "na semana passada" recebeu um aviso da compradora da cana-de-açúcar solicitando que, com fundamento na Portaria CAT-14/2006, cadastre sua propriedade na Receita Federal e obtenha o CNPJ e que "não será possível a entrada de cana na usina sem este cadastro";

2.3. após ter analisado a citada portaria, depreendeu que somente os contribuintes do ICMS estão obrigados a se inscreverem no cadastro, o que não é o caso do parceiro proprietário que recebe em moeda corrente do país o valor equivalente a 20% da produção;

2.4. no "site" desta Secretaria encontrou a resposta à consulta n° 1.280/1992, "cujo teor em muito se assemelha ao presente caso", que "(...) concluiu pela desobrigação de inscrição do produtor rural no cadastro de contribuintes, sob o fundamento que o mesmo não pretendia realizar operações de circulação de mercadorias (...)".

3. Ante o exposto, pergunta:

3.1. se o parceiro proprietário está obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

3.2. sendo positiva a resposta, qual é a fundamentação legal;

3.3. sendo negativa a resposta, se a obrigação de inscrição, nos termos da Portaria CAT-14/2006, é do parceiro agricultor.

4. Conforme já se manifestou este órgão consultivo na Resposta à Consulta mencionada pela Consulente (n° 1.280/1992), a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do proprietário de imóvel rural objeto de parceria pressupõe necessariamente a prática habitual de operações relativas à circulação de mercadorias, seja em nome próprio, seja em conjunto com o parceiro agricultor.

5. No presente caso, os contratos de parceria estabelecem que o parceiro agricultor cultiva a lavoura, comercializa a cana-de-açúcar e remunera o parceiro proprietário em moeda nacional.

6. Desse modo, o parceiro proprietário do imóvel (que apenas disponibiliza a terra para plantio) não deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7. O parceiro agricultor deve observar o disposto no artigo 3° da Portaria CAT-14/2006, que cuida da situação do produtor rural já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data da publicação dessa portaria (DOE de 11.03.2006).

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor da Consultoria Tributária – Substituto