Resposta à Consulta nº 3728/2014 DE 15/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 nov 2016
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8433 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Relato
1. A Consulente expõe:
“(...) tem como atividade econômica preponderante a de "Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente". No desempenho de suas atividades, a empresa realiza venda de máquinas e equipamentos agrícolas, da marca (...), juntamente com venda de peças, partes e acessórios para as referidas máquinas e equipamentos. Entre as operações com PEÇAS, PARTES e acessórios, a empresa realiza vendas de peças e partes, classificadas nas posições 8432.9000 e 8433.9090 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado [NCM-SH] para diversos clientes, incluindo produtores rurais e Usinas sucroalcooleiras de sua região de atuação.
O Decreto 51608/2007, introduziu o benefício fiscal do diferimento, para as saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, conforme disposto no texto do artigo 1. e seus parágrafos:
(...)
O parágrafo segundo do artigo 1. do Decreto 51608/2007 traz que ".. as máquinas e os implementos agrícolas a que se referem este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS". Ao reportarmos ao referido inciso, verificamos que são aplicados alíquota de 12% para "implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ... observada a relação dos produtos alcançadas e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo". Esta relação é a do Anexo II da Resolução SF 04/1998, que fora alterada pela Resolução SF 84, de 17/12/2013.
Com a introdução da Resolução SF 84, de 17/12/2013, alterando alguns dispositivos da Resolução SF 04/1998, ALTEROU-SE o item 7 da Resolução SF 04/1998, retirando a expressão "... inclusive peças e partes". Assim, com a alteração, o Anexo II ficou da seguinte forma:
(...)
Desta forma, nas operações que envolvam PEÇAS e PARTES classificadas nos NCMS 8432.9000 e 8433.9090, mesmo que seja para produtores rurais e Usinas sucroalcooleiras, a empresa NÃO APLICA O DIFERIMENTO, utilizando como alíquota do ICMS 18% e aplicando a redução da Base de Cálculo do ICMS, conforme disposto no Convênio ICMS 52/1991.
A empresa então pergunta:
a. Está correto seu entendimento, quanto à aplicação do benefício do diferimento para partes e peças enquadradas na NCM 8432.9000 e 8433.9090?”
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
7 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
|
|
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
|
|
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
|
|
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
|
3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.