Resposta à Consulta nº 3725/2014 DE 07/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Isenção estabelecida para saída interna de leite pasteurizado ou reidratado (RICMS/2000, Anexo I, artigo 103) – Leite aromatizado pasteurizado sabor "chocolate". I – Não se aplica o benefício da isenção sob análise a leite aromatizado.
ICMS – Isenção estabelecida para saída interna de leite pasteurizado ou reidratado (RICMS/2000, Anexo I, artigo 103) – Leite aromatizado pasteurizado sabor "chocolate".
I – Não se aplica o benefício da isenção sob análise a leite aromatizado.
Relato
1. A Consulente, que dentre suas atividade exerce a "preparação do leite" (CNAE 10.51-1/00), relata que "realiza suas operações, dentro do Estado, com o leite aromatizado pasteurizado sabor chocolate 'A', composto de leite semidesnatado (leite com gordura de 1,5%) representando 87,98% do produto final, cacau 2% do produto final, açúcar 10% do produto final, estabilizante 0,02% do produto final, classificado [na] NCM 0402.99.00 (...)."
2. Diante do exposto, indaga se o “produto ora industrializado e comercializado poderá (...) se beneficiar da isenção que trata o Artigo 103, Anexo I do RICMS/2000.”
Interpretação
3. Transcrevemos abaixo o artigo 103, Anexo I do RICMS/2000:
“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010)”
“ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”
4. A aplicação da isenção à operação interna descrita pela Consulente requer o enquadramento da referida mercadoria em algum das hipóteses previstas no artigo 103, Anexo I, RICMS/2000.
5. Transcrevemos, a seguir, trechos da Instrução Normativa nº 26/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprovou o regulamento técnico para a fixação de identidade e qualidade do leite aromatizado.
5.1. No seu Anexo, item 2.1.1, lê-se: “Leite Aromatizado: é o produto lácteo, convenientemente homogeneizado, resultante da mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos ou essências de frutas) ou outras substâncias a juízo do DIPOA, submetido à pasteurização esterilização nos próprios frascos.”
5.2. Por sua vez, o item 2.1.1.1 dispõe: “Leite Aromatizado Pasteurizado: é o produto descrito no subitem 2.1.1, submetido à temperatura de Pasteurização Lenta de 62 a 65º C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus Celsius) por 30 (trinta) minutos ou Pasteurização de Curta Duração de 72 a 75º C (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20 segundos (quinze a vinte segundos), em aparelhagem própria, imediatamente resfriada entre 2º e 5º C (dois e cinco graus Celsius) e, em seguida, envasado.”
5.3. Da leitura dos trechos transcritos acima, depreende-se que “leite aromatizado pasteurizado” é um subtipo de “leite aromatizado”. A característica principal do leite produzido e comercializado pela Consulente (conforme descrição fornecida pela mesma) é “aromatizado”, e não “pasteurizado”.
5.4. Finalmente, leite “aromatizado” não está entre as hipóteses previstas no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 como sujeitas à isenção, não se aplicando, portanto o benefício fiscal às operações internas envolvendo a mercadoria “leite aromatizado pasteurizado sabor chocolate ‘A’”, nos termos descritos pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.