Resposta à Consulta nº 372 DE 20/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2011

ICMS - Crédito outorgado - Aproveitamento por estabelecimento que compra suíno em pé e o remete para abate, para posterior comercialização do produto - Aplicação do Decreto n° 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009, e do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 54.643/2009, com os esclarecimentos do Comunicado CAT-37, de 25/08/2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 372, de 20 de Julho de 2011

ICMS - Crédito outorgado - Aproveitamento por estabelecimento que compra suíno em pé e o remete para abate, para posterior comercialização do produto - Aplicação do Decreto n° 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009, e do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto 54.643/2009, com os esclarecimentos do Comunicado CAT-37, de 25/08/2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

1. A Consulente, de acordo com o informado, tem como atividade principal o abate de aves e como atividades secundárias, a fabricação de produtos de carne e a preparação de subprodutos do abate. Deseja saber se o crédito do ICMS a que se refere o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, pode ser aplicado às situações em que remete o animal vivo para abate em outro frigorífico e o recebe de volta para preparar a carne para a posterior saída.

2. Sua indagação está formulada da seguinte maneira:

"De fato, gostaríamos de saber se fazemos jus ao crédito descrito no decreto, uma vez que os gastos financeiros desde a compra da suíno vivo, abate, responsabilidade técnica e procedimento final é de nosso abatedouro, e o crédito justamente nos seria devido, visto que de nosso abatedouro é proveniente todo o custo das saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate, como acima descrito."

3. De início, informamos que às operações em análise aplicam-se duas legislações, conforme o período. O Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizassem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista. Tal decreto, embora publicado no dia 1º de março de 2007, regeu operações cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1° de fevereiro de 2007 até 31 de agosto de 2009. Em 05 de agosto de 2009, este decreto foi revogado pelo Decreto nº 54.643, que acrescentou o artigo 144 ao Anexo I do RICMS/2000, para reger fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.

4. Portanto, em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2009, a Consulente deveria obedecer ao artigo 1º do Decreto nº. 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que é norma endereçada a estabelecimento que realiza, em suas dependências, o abate de gado por ele adquirido. O referido artigo menciona literalmente o "estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado".

5. Sendo assim, a Consulente não poderia beneficiar-se do crédito de 7% (sete por cento), uma vez que não efetua o abate dos suínos em seu próprio estabelecimento, ainda que fique com todo o ônus financeiro decorrente.

6. No que pertine a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, como já dito no item 3, a disciplina a ser observada é a do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabeleceu isenção nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

7. Quanto ao crédito do imposto, observe-se o Comunicado CAT - 37, de 25 de agosto de 2009, que esclarece sobre a isenção acima mencionada e o direito ao crédito do ICMS nas operações a que se refere, nos seguintes termos:

"1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;

1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;

2. na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);

3. nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito." (grifos nossos)

8. Como as operações que a Consulente realiza com suínos, objeto da presente consulta, constituem sua atividade secundária, conforme informado pela mesma e indicado no CADESP, e que tais operações a caracterizam como frigorífico industrial, forçoso concluir que, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009, ela terá direito ao crédito do imposto referente à aquisição de gado suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados.

9. Ressalte-se que a Consulente deve manter controles capazes de demonstrar, quando solicitada pela fiscalização, a regularidade do montante do crédito aproveitado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.