Resposta à Consulta nº 372 DE 12/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 ago 2011

ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00) - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, essa empresa está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 372, de 12 de Agosto de 2011

ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00) - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, essa empresa está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"a) (...) tem como objeto social e principal a exploração do ramo de INDÚSTRIA DE CALÇADOS, (...) - CNAE-FISCAL: 1531-9/01, e, a mesma é OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123, do dia 14/12/2006;

b) Que (...) adquire de forma periódica e constante, mercadorias oriundas de seus fornecedores estabelecidos em outros Estados, tais como: COUROS - NCM/SH 41051090 e 41053000 e SOLADOS DE COURO - NCM/SH 41044120, os quais, entram em seu estabelecimento para fins de industrialização, normalmente tributados à alíquota de 12% por se tratarem de aquisições interestaduais. Os referidos produtos são tributados internamente à alíquota de 18%, conforme preceitua o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo;

c) Nos termos do artigo 30, do Anexo II, do RICMS/2000, os produtos acima tem a base de cáculo reduzida do imposto incidente na saída interna e realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;

d) Conforme determina o artigo 2º - inciso XVI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na "entrada" em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "SIMPLES NACIONAL", de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal;

e) Considerando-se que o inciso XV-A do art. 115 do RICMS/2000 teve a sua redação alterada pelo Decreto nº 52.858 de 02/04/2008, no sentido de focar a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ao invés de eventual diferença existente entre a carga tributária interna e a interestadual (equalização da carga tributária);

f) Considerando-se ainda que o cálculo do IVA-ST ajustado, pelo qual, s.m.j., "calibra-se" o IVA-ST original com vistas à equalização da carga tributária (Decisão Normativa CAT nº 01/2008 e Comunicado CAT nº 26/2008);

Assim sendo, o contribuinte acima que é OPTANTE pelo SIMPLES NACIONAL, indaga (...) se é devido o recolhimento do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS determinado pelo artigo 2º, inciso XVI, embora os produtos que são adquiridos e relacionados no item "b" acima possuindo uma alíquota interna de 18%, porém, o mesmo tem a carga tributária reduzida para 12%, conforme o previsto no artigo 30, do Anexo II, ambos do RICMS/2000.".

2. Disciplinam os artigos 2º, inciso XVI (acrescentado pelo Decreto nº 52.104/2007), § 6º (na redação do Decreto nº 52.858/2008) e 115, inciso XV-A (acrescentado pelo Decreto nº 52.104/2007), § 8º (na redação do Decreto 52.858/2008) o que segue:

"artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII).

(...)

artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);

(...).

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).

3. De acordo com os dispositivos transcritos e em resposta à questão proposta, na aquisição de mercadorias de outros Estados ou do Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser recolhido o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. O débito fiscal correspondente deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente e o código de receita a ser utilizado na guia é o 046-2.

4. Informamos, por fim, que as reduções de base de cálculo, quando aplicáveis, que não é o caso da Consulente pois é praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", conforme determina o artigo 51 do RICMS/00, não correspondem à redução de alíquota.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.