Resposta à Consulta nº 3711/2014 DE 15/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000: I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.
ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000:
I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo.
II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.
Relato
1. A Consulente expõe:
“A consulente exerce atividade de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), através de seus estabelecimentos matriz e filial, situados no Estado de São Paulo. São optantes pelo regime periódico de apuração e encontram-se habilitadas perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. A venda destes produtos destina-se a estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de equipamentos de refrigeração paulistas ou sediados em outras unidades da Federação.
Os produtos fabricados pela consulente abrangem a linha “modular refrigerada” (balcão refrigerado e vitrine refrigerada), a linha “modular seca” (balcão caixa, vitrine curva, vitrine seca), a linha de “expositores verticais” (auto serviço 2, 3 ou 5 portas), a linha “visa cooler” (cervejeira refrigerada vertical, cervejeira, expositor refrigerado vertical, 2 e 3 portas), a linha comercial (balcão refrigerado de encosto e refrigerador comercial), e a linha açougue (refrigerador, balcão refrigerado e vitrine refrigerada).
(...)
Não se enquadram na posição 8418.10, que é específica para combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), nem na posição 8418.2, específica para refrigeradores de uso doméstico e, muito menos na posição 8418.3 e 8418.4, específicas para congeladores (freezers) horizontais e verticais.
Os produtos fabricados pela consulente destinam-se, exclusivamente, à refrigeração de alimentos ou bebidas. Não se prestam ao congelamento de bebidas ou alimentos.
(...)
Ao arrolar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o Decreto n° 45.490/00 menciona em seu artigo 313-Z19, §1°, item 6, a mercadoria “outros congeladores (freezers)”, vinculando-a ao NCM 8418.50.90.
O NCM 8418.50.90 coincide com aquele utilizado na classificação dos produtos da consulente. No entanto, ao descrever a mercadoria, o artigo 313-Z19, §1°, item 6, remete-se, exclusivamente, aos aparelhos de congelamento (freezers), deixando de mencionar aqueles aparelhos destinados exclusivamente ao resfriamento (como no caso dos produtos fabricados pela consulente).
Daí a dúvida da consulente quanto à aplicação da sistemática de substituição tributária às saídas de produtos classificados na posição NCM 8418.50.90, mas que não se caracterizam como freezers ou congeladores.
(...)
Considerando que o artigo 313-Z19, §1º do Decreto n° 45.490/00 não identifica, expressamente, as mercadorias “refrigeradores” e o NCM/SH 8418.50.90, está correto o entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária do ICMS, nas saídas internas para estas mercadorias?
O objetivo da presente Consulta Tributária é questionar se o entendimento da consulente está correto, no sentido de que as saídas dos produtos fabricados pela consulente (balcões, expositores e vitrines refrigerados destinados à exposição e conservação de alimentos e bebidas, classificados no NCM/SH 8418.50.90) não estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, por não atendimento cumulativo das condições de descrição e classificação fiscal em nenhum dos itens arrolados no §1° do artigo 313 Z19 do Decreto n° 45.490/00.”
Interpretação
1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.
2. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:
2.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);
2.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).
3. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.
Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
Por derradeiro, relativamente às operações em que o imposto devido por substituição tributária deva ser retido a favor de outro Estado, a Consulente deve dirigir sua dúvida ao Estado de destino da mercadoria.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.