Resposta à Consulta nº 371 DE 18/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2011

ICMS - Armazém Geral - Depositante situado em outra Unidade da Federação - A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante (incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 371, de 18 de Outubro de 2011

ICMS - Armazém Geral - Depositante situado em outra Unidade da Federação - A base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante (incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996).

1. A Consulente, armazém geral, informa que seu cliente, localizado no Estado do Amazonas, "envia as mercadorias para armazenagem a preço de custo, porém quando efetuada a transmissão de propriedade esta ocorre pelo preço de venda".

2. Relata que "o Estado do Amazonas com base na Lei Complementar n° 87/1996, inciso I, art. 13, publicou Ato Declaratório (anexo) que determina que nosso cliente emita nota fiscal complementar na ocorrência de diferença de preço entre o valor da mercadoria remetida para depósito em Armazém Geral e o valor da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada, a outro estabelecimento que não a beneficiaria do referido Ato Declaratorio".

3. Explica que "em decorrência da emissão desta nota fiscal complementar nosso cliente recolherá o ICMS desta nota fiscal para aquele Estado" e que "esta nota fiscal complementar terá como destinatário a consulente, situada no Estado de São Paulo, local da armazenagem".

4. Transcreve os artigo 12, III e IV, e 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996 que, em seu entendimento, deixam claro que "a base de cálculo do imposto é o valor da operação da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral", além do artigo 155, inciso II e § 2, I, da Constituição Federal, que trata da não cumulatividade do ICMS.

5. Diante do exposto, indaga:

"Pode a Consulente na apuração do ICMS do armazém creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal complementar, pelo fato deste imposto ser de natureza não-cumulativa?"

6. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, os Regimes Especiais deferidos unilateralmente por outras unidades da federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados neste Estado.

7. Observe-se que, nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que correspondem aos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000), a Nota Fiscal complementar será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias.

8. Registre-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante - que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei nº 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.

9. Diante desses aspectos, informamos que a Consulente só poderá efetuar o crédito relativo à "nota fiscal complementar", emitida pelo depositante situado em outra Unidade da Federação, se observados os entendimentos exarados nos itens 7 e 8 desta resposta.

10. Por oportuno, cabe-nos ressaltar que, em se tratando de depositário situado em Estado diverso daquele do depositante das mercadorias, deve ser observada a legislação pertinente que estabelece o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo seu pagamento, que, em se tratando de mercadoria, é o do estabelecimento onde esta se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador.

10.1. Assim, como a Consulente responde pelo recolhimento do imposto devido na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado (inciso I do artigo 11 do RICMS/2000), deve proceder de acordo com o disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.

10.2 O estabelecimento depositante, localizado em outro Estado, ao efetuar a venda da mercadoria depositada, emitirá Nota Fiscal para o adquirente, sem destaque do imposto, contendo, entre outras informações a indicação de que a mercadoria sairá do respectivo armazém geral (estabelecimento da Consulente), identificando-o (artigo 10, §1º, do Anexo VII do RICMS/2000).

10.3. Na saída dessa mercadoria do estabelecimento da Consulente, para adquirentes localizados neste Estado ou em outras Unidades da Federação, a base de cálculo a ser utilizada pelo armazém geral para cálculo do imposto deverá corresponder ao valor da operação consignado na Nota Fiscal de venda emitida pelo estabelecimento depositante para o adquirente (artigo 10, § 2º, item 1, alínea "a", do Anexo VII do Livro VI do RICMS/2000).

10.3.1. A esse valor, para efeito de base de cálculo do imposto, deverão ser acrescidos, ainda, os valores referentes a despesas de armazenagem, de reacondicionamento para transporte e de frete, se cobrados em separado do adquirente. Se cobrados do depositante, deverão integrar o custo da mercadoria vendida.

10.4. O armazém geral também emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, onde o valor da mercadoria deverá corresponder àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, observando os demais requisitos previstos na legislação (artigo 10, § 2°, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.