Resposta à Consulta nº 3705/2014 DE 15/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016

ICMS – Estabelecimento que exerce atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis – Requisitos para se enquadrar na não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. I - Para que esteja caracterizada a não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

ICMS – Estabelecimento que exerce atividade de depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis – Requisitos para se enquadrar na não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.

I - Para que esteja caracterizada a não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, o estabelecimento deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou deve ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004.

Relato

1. A Consulente informa que tem como atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1-00) e como atividades secundárias o “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7-99) e “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3-00).

2. Explica que, atualmente, presta serviços de gerenciamento de Bens de terceiros (administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros - item 17.12  da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003).

3. Transcreve a definição do dicionário Aurélio para as palavras Depósito e Armazém, como segue:

“Depósito: s.m. Ação de depositar. / O objeto depositado ou guardado. / O lugar onde se depositou; armazém. / As impurezas ou outros materiais que se depõem no fundo de um vaso que contém um líquido; sedimento. / Geologia Concentração natural de qualquer substância de natureza rochosa, ou orgânica: depósito calcário, depósito pelágico.

Armazém: s.f. Lugar, depósito onde se guardam mercadorias por tempo limitado. / Estabelecimento de secos e molhados, venda.”

4. Cita o Artigo 7º do RICMS/2000, informa que em seu entendimento “não há incidência do imposto nas operações onde a saída de mercadoria tenha como destino Armazém situado dentro do Estado de São Paulo” e indaga:

1 - “o imposto realmente deverá incidir sobre a operação referente a Depósito de mercadorias para terceiros, ou é cabível a equiparação desta operação com a operação de Armazéns Geral?”

2 - “qual deverá ser a natureza da operação e o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações utilizados nas notas de ‘Remessa para Guarda’ e ‘Retorno de Remessa para guarda’?”.

3 - “referente a operação de Remessa e de Retorno da Guarda de itens que possuam ICMS ST, indagamos qual deverá ser a tratativa adotada para o imposto na operação de Remessa e Retorno para guarda nas situações abaixo:

3.1 - Mercadorias adquiridas no mercado interno, que já tiveram a retenção do ICMS ST no momento de sua primeira venda.

3.2 - Mercadorias adquiridas no mercado externo, cuja primeira movimentação, após a importação, no mercado interno seja a de ‘Remessa para Guarda’.”

Interpretação

5. Inicialmente, cabe destacar que esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja caracterizada a não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário:

(i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou

(ii) tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

6. Nesse sentido, a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (que não se enquadra nos requisitos transcritos no item 5), bem como a saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

7. Portanto, como a Consulente deixa claro que exerce atividade de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” e que não se enquadra nos mencionados requisitos, não poderá se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.

8. Isso posto, tem-se por prejudicadas as demais indagações apresentadas, registradas no item 4, sob os números  2 e 3, desta resposta (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.