Resposta à Consulta nº 3703/2014 DE 04/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016
ICMS – Princípio da não-cumulatividade - Serviço de comunicação - Provedor de acesso às redes de comunicação - Apropriação de crédito de ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de equipamento do ativo imobilizado. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
ICMS – Princípio da não-cumulatividade - Serviço de comunicação - Provedor de acesso às redes de comunicação - Apropriação de crédito de ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de equipamento do ativo imobilizado.
I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento que exerce a atividade de provedora de acesso às redes de comunicação (CNAE 61.90-6/01), relata que, no curso de suas atividades, remete equipamentos de seu ativo imobilizado para seus clientes, pois são indispensáveis à prestação de seus serviços, através de transportadoras privadas, por ela contratadas e pagas. Questiona se pode creditar-se do ICMS destacado no "reconhecimento de frete".
Interpretação
2. Inicialmente, sobre a questão apresentada pela Consulente, como não há no rol de documentos previstos no artigo 124 do RICMS-SP/2000 um documento fiscal de nome "reconhecimento de frete", apontado na questão, iremos pressupor que se trata de Conhecimento de Transporte (CTRC) ou de sua versão eletrônica (CT-e), que é o documento fiscal destinando ao registro das operações de transporte intermunicipal e interestadual, operações estas onde ocorre a incidência de ICMS.
3. Com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar 87/96, disciplina o artigo 59, do RICMS-SP/2000, que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.
4. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS-SP/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
5. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS-SP/2000.
6. Na atividade de provimento de acesso à rede de comunicação, segundo previsão estabelecida pelo artigo 1º, III, do RICMS-SP/2000, ocorre a incidência do ICMS, e dessa forma, respondendo à questão apresentada, poderá a Consulente creditar-se do ICMS incidente sobre o serviço de transporte a ela prestado, na remessa de equipamentos de seu ativo imobilizado para seus clientes, uma vez que eles são necessários a sua prestação de serviço.
7. Observe-se que a redução de base de cálculo do imposto, concedida aos serviços de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, estabelecida pelo artigo 23, Anexo II, do RICMS-SP/2000, não está mais vigente desde 01/04/2012, aplicando-se normalmente a previsão do artigo 37, VIII, do mesmo Regulamento.
8. A Consulente afirma que os equipamentos transportados são indispensáveis à prestação de seus serviços, porém não esclarece a que título ela os coloca a disposição de seus clientes. Observe-se que, como indispensáveis à prestação de seus serviços, o valor eventualmente cobrado, a qualquer título, pela disponibilização dos equipamentos, deve compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação onerosa de serviço de comunicação. Se o valor eventualmente cobrado pelos equipamentos já se encontrar embutido no valor da prestação de serviço, já será dessa forma componente da base de cálculo do ICMS. Porém, se esse valor for cobrado de forma apartada, como no caso de contratos de locação de bens móveis, deverá ser acrescido à base de cálculo, de acordo com a Decisão Normativa CAT-5, de 02/12/2004.
9. Por fim, esclarecemos que o ICMS incide nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (artigo 1º, II, do RICMS-SP/2000). Não há incidência na prestação de serviço de transporte iniciado e finalizado dentro do mesmo município, e nesse caso, não haverá valor de imposto que permita crédito.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.