Resposta à Consulta nº 3702/2014 DE 07/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2016
ICMS – Consignação Mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária.
ICMS – Consignação Mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária.
Relato
A Consulente expõe a consulta nos seguintes termos:
“A empresa está enquadrada no CNAE: 2512-8/00 – Fabricação de esquadrias de metal.
Os produtos que fabricamos estão enquadrados nos NCM.s 7308.30.00 e 76.10.10.00 e estão sujeitos a substituição tributária.
As regras referentes a consignação mercantil constantes nos artigos 465 e seguintes do RICMS/SP são aplicáveis aos produtos que fabricamos?”
Interpretação
1. Em primeiro lugar, alerte-se que, não obstante as atividades de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” e de “comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente” serem exercidas, conforme Declaração Cadastral - DECA, como atividades únicas, a Consulente exerce também a atividade de “fabricação de esquadrias de metal”, conforme sua própria declaração na consulta.
1.2. Cabe à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para a alteração desse código, com base nas atividades que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000. Lembramos que todas as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento devem ser registradas no respectivo cadastro, observado o disposto no Anexo III, artigo 12, II, "h" da Portaria CAT-92/98.
2. De se ressaltar, ainda, que a presente resposta parte das premissas de que as mercadorias são fabricadas pela Consulente e serão vendidas em território paulista, bem como que a Consulente se configura como substituta tributária nessas operações. Essa resposta não terá aplicação nos casos em que as mercadorias sejam adquiridas pela Consulente já com o imposto retido pelo fabricante.
3. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.
4. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
5. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput”, e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
c.1.) a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
6. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.
7. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação”;
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário;
c) no campo “Informações Complementares”:
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...;
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
8. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
9. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).
10. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".
11. A Consulente, observando a regra do artigo 276, “caput”, do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.
12. Por fim, para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.