Resposta à Consulta nº 370 DE 30/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 2011
ICMS - Redução da base de cálculo na saída de partes e peças em razão de execução de serviço de conserto e manutenção de aeronave, cujo tomador seja arrendatário da aeronave (inciso XI e item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00) - Aplicabilidade a partir de 27/04/2009, em razão da alteração trazida a redação do item 4 referido pelo Decreto 54.403/2009 - Inaplicabilidade até 26/04/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 370, de 30 de Março de 2011
ICMS - Redução da base de cálculo na saída de partes e peças em razão de execução de serviço de conserto e manutenção de aeronave, cujo tomador seja arrendatário da aeronave (inciso XI e item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00) - Aplicabilidade a partir de 27/04/2009, em razão da alteração trazida a redação do item 4 referido pelo Decreto 54.403/2009 - Inaplicabilidade até 26/04/2009.
1. A Consulente expõe, em resumo, que:
1.1. É fabricante de aeronaves, "preponderantemente exportadora", e pretende aumentar "sua carteira de clientes no mercado nacional" através do desenvolvimento de uma linha de aeronaves menores.
1.2. É prática comum a importação, sob a forma de arrendamento mercantil, de aeronaves de sua fabricação que foram anteriormente exportadas para empresas estrangeiras de leasing.
1.3. Nessa situação, "o arrendatário, utilizando a aeronave em território nacional, é também responsável por sua manutenção, normalmente contratando para tal um prestador de serviços".
1.4. "(...), por si ou suas filiais ou subsidiárias, pretende atuar, também, na manutenção e conserto dessas aeronaves".
1.5. Segundo a redação do item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00, a redução da base de cálculo do ICMS prevista nesse artigo "somente alcança a saída de partes e peças de aeronaves (inciso XI do referido dispositivo legal) quando estas forem destinadas a proprietários de aeronaves (...)".
1.6. "(...) encontra-se arrolada no Ato Cotepe nº. 84/2006, Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa mencionado no § 2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/SP".
1.7. Ao final, pergunta se "(...) na venda de partes e peças, quando da execução de serviços de conserto e manutenção de aeronaves arrendadas por seus clientes, poderá (...) aproveitar-se da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/SP?".
2. Assim dispõe o artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00):
"Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):
I - avião:
(...)
II - helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratório;
V - outras aeronaves;
VI - simulador de vôo;
VII - pára-quedas;
VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante; IX - avião militar:
(...)
X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/2001, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04)
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) " (grifos nossos)
3. De acordo com o disposto no inciso XI e no item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00, acima transcrito, na redação dada ao item 4 pelo Decreto 54.403/2009, com efeitos desde 27/04/2009, fica sujeita à redução de base de cálculo sob análise de forma que a carga tributária resultante seja de 4%, desde que atendido o requisito contido no § 2º, a operação interna ou interestadual de saída de partes e peças de aeronaves destinadas a proprietários ou arredandatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
4. Importa salientar que o Decreto 54.403, de 1º/06/2009, com fulcro no Convênio ICMS 25/09, alterou a redação do item 4 do § 1º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00, incluindo o arrendatário de aeronave na redação do dispositivo que abrangia, anteriormente, apenas o proprietário de aeronave. Essa alteração produziu efeitos a partir de 27/04/2009, de maneira que, até 26/04/2009 apenas as operações destinadas a proprietário de aeronave podia se beneficiar da redução de base de cálculo em análise.
5. Assim, em atenção à pergunta formulada na consulta, informamos que a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/00, a partir de 27 de abril de 2009, quando promover a saída de partes e peças em razão da execução de serviço de conserto ou manutenção de aeronave, cujo tomador seja dela arrendatário, devendo ser identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.