Resposta à Consulta nº 370 DE 24/07/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jul 2006

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de partes e peças relativas a máquinas e equipamentos integrantes do ativo imobilizado do autor da encomenda – Remessa da matéria-prima para industrialização e o seu subseqüente retorno ao abrigo da suspensão do imposto – Possibilidade.

CONSULTA Nº 370, DE 24 DE JULHO DE  2006

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fabricação de partes e peças relativas a máquinas e equipamentos integrantes do ativo imobilizado do autor da encomenda – Remessa da matéria-prima para industrialização e o seu subseqüente retorno ao abrigo da suspensão do imposto – Possibilidade.

1. A consulta está assim formalizada:

"A Consulente tem como parte de sua atividade a industrialização de partes e peças destinadas à substituição de peças desgastadas no processo de industrialização, complementação e aperfeiçoamento de maquinários constantes do ativo imobilizado, os quais estão envolvidos na produção, que são utilizados para a fabricação de mercadorias para venda, recebendo do ‘autor da encomenda’ matéria-prima (no caso aço) com suspensão do ICMS conforme art. 402 do RICMS/2000.

Considerando os artigos 403 e 428 do RICMS/2000, quando do retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, na hipótese de não subseqüente saída, haverá a interrupção do diferimento e da suspensão do ICMS sobre as remessas e sobre seu valor acrescido.

Tem-se no caso exemplificado acima a situação de industrialização de partes e peças que não resultarão em posterior circulação, mas que atuam diretamente na execução de produtos com fins comerciais, isto posto, indagamos sobre o entendimento do fisco em relação à aplicação da legislação vigente referente à industrialização desses tipos de peças, uma vez que fazem parte inerente do processo de produção, se poderemos considerar essa operação com o direito a suspensão e ao diferimento do ICMS.

(...)".

2. Este órgão consultivo, na Resposta à Consulta n° 655/96, de 09/01/2003, que deu origem à Decisão Normativa CAT-2/03, concluiu que, se o autor da encomenda for usuário final da mercadoria industrializada, isto é, se não submetê-la a subseqüente saída, o industrializador deveria tributar o valor total cobrado do autor da encomenda, ou seja, que não poderia aplicar o diferimento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, previsto no artigo 403 do RICMS/2000.

3. Com a aplicação de tal entendimento à situação exposta na presente consulta, a Consulente:

3.1. pode receber a matéria-prima (aço) remetida pelo autor da encomenda e promover o seu subseqüente retorno com suspensão do imposto, nos termos do artigo 402, caput e item 2 do § 1°, do RICMS/2000;

3.2. calculará e recolherá o imposto sobre o valor total cobrado pela industrialização das partes e peças, conforme definido no § 3° do artigo 402 do RICMS/2000, não se aplicando o diferimento de que trata o artigo 403 desse regulamento.

VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária

De acordo

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária Chefe Substituta 1ª ACT.

GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária Substituto.