Resposta à Consulta nº 37 DE 05/07/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. A aplicação do regime somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição e subposição NCM os compreendam, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com todos os consoles e máquinas de jogos de vídeo classificados na subposição 9504.50.00 da NCM/SH se sujeitam ao recolhimento antecipado por substituição tributária.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MG, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a sujeição de mercadorias ao regime da substituição tributária.

Em síntese, a consulente informa que importa e revende, entre outras mercadorias, acessórios para videogames, tais como controles Dualshock, câmera e base de carregamento de controle, além de outros acessórios, classificados na subposição 9504.50.00 da NCM/SH (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30).

Esclarece que, em vista do item 79.0 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS e do § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, entende que as operações internas (no Estado do Mato Grosso) com as aludidas mercadorias para contribuintes do ICMS estão sujeitas ao recolhimento por substituição tributária.

Aduz, no entanto, que alguns de seus clientes entendem que tais acessórios não estariam sujeitos ao regime de antecipação, uma vez que se encontram na Ex 01 da subposição 9504.50.00 da NCM/SH na TIPI, regra que também deveria ser aplicada na interpretação da Tabela XX do Anexo X do RICMS,

Assim, indaga se está correto o seu entendimento de que os acessórios de videogames, classificados na subposição 9504.50.00 da NCM/SH (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitos à substituição tributária nas operações internas no Estado do Mato Grosso.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está inscrita como substituta tributária neste Estado, exercendo a atividade principal de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99.

Pois bem, principia-se o deslinde da questão transcrevendo o artigo 2° do Anexo X do RICMS que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                (...)

                § 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

                (...)

Do trecho normativo transcrito, observa-se que entre os critérios para determinar a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária não há qualquer menção à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, mas sim à Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Portanto, as exceções constantes da TIPI, para fins de definição de tributação do imposto federal, não produzem qualquer efeito na determinação da incidência do regime de substituição tributária relativo ao ICMS no Estado de Mato Grosso.

Assim, considerando que o item 79 da Tabela ​XX (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) do Apêndice do Anexo X do RICMS reproduz a mesma descrição constante na subposição 9504.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), qual seja “consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”, todas as mercadorias nela compreendida estão sujeitas à substituição tributária.

Sobre a aludida subposição, convém transcrever a Nota Explicativa da referida subposição prevista na p. 416 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tarifa Externa Comum (TEC):

                Nota de subposição.

                1.- A subposição 9504.50 compreende:

                a) Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

                b) As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

Conclui-se, portanto, que está correto o entendimento da consulente de que todos os acessórios de videogames, classificados na subposição da NCM 9504.50.00 (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitos à substituição tributária nas operações internas no Estado do Mato Grosso.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos