Resposta à Consulta nº 37 DE 31/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011
ICMS - Espumante - Substituição tributária disciplinada no Protocolo ICMS-96/09 - Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a "MVA ajustada" (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/09).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 037, DE 31 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Espumante - Substituição tributária disciplinada no Protocolo ICMS-96/09 - Operação interestadual com retenção antecipada do imposto a ser realizada por contribuinte de outro Estado a favor do Estado de São Paulo - Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a "MVA ajustada" (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/09).
1. A Consulente, entidade representativa das cooperativas vinícolas, produtores de sucos e vinhos do Estado do Rio Grande do Sul, expõe que suas representadas, por força do Protocolo nº 96/2009 (referente a espumante - NBM/SH 2204.10), "passaram à condição de sujeito passivo por substituição tributária nas operações com produtos próprios (ESPUMANTES) destinados a adquirentes situados em território paulista".
2. Aduz que, no Estado de São Paulo, a alíquota interna do produto espumante é de 25% (vinte e cinco por cento), conforme artigo 55, II, do RICMS/2000.
3. Como tem recebido muitas reclamações acerca do cálculo da substituição tributária ao remeter tal produto a contribuintes paulistas, indaga acerca da correta forma de cálculo nessas operações, expondo seu entendimento:
"1 - Aplicação da MVA Ajustada nas Vendas efetuadas para contribuintes situados em São Paulo (Atacadistas e Varejistas) em função da cargaTributária Interna para os substitutos localizados em território paulista ser de 25% (vinte e cinco por cento).
2 - Utilização da Alíquota a Varejo prevista para o produto do artigo 55, Inciso II, de 25 % (vinte e cinco por cento)".
4. Em primeiro lugar, esclarecemos que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. A alíquota a ser considerada nas saídas internas do produto espumante é a de 25%, conforme artigo 55, II, do RICMS/2000, e a alíquota interestadual nas remessas de mercadorias para contribuinte localizado no Estado de São Paulo é de 12% (artigo 52, III, do RICMS/2000).
6. Em relação à Margem de Valor Agregado - MVA a ser considerada, cabe um exame mais atento à redação atual da Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009, que assim estabelece:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Anexo Único, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST Original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde:
I - ‘MVA-ST Original’ é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II -‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a MVA-ST Original é a constante do quadro abaixo:
MVA-ST original (%) |
Espécies de bebidas |
43,03 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
43,03 |
Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
67,82 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
123,87 |
Demais bebidas |
§ 3º Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA - ST original’, sem o ajuste previsto no § 1º.
(...)" (G.N.)
7. Da leitura do dispositivo acima, resta claro que:
• a "MVA - ST original" deve ser aplicada quando a alíquota ou a carga tributária interna no Estado de destino for igual ou menor que a alíquota interestadual - "ALQ intra" = "ALQ inter", ou seja, "ALQ intra" = 12% (§ 3º da Cláusula terceira);
• a "MVA ajustada" deve ser calculada conforme § 1º da Cláusula terceira quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual - "ALQ intra" > "ALQ inter", ou seja, "ALQ intra" > 12%.
8. Assim, considerando que a alíquota interna do espumante é de 25%, e, portanto, maior que a alíquota interestadual na remessa para o Estado de São Paulo, que é 12% - "ALQ intra" (25%) > "ALQ inter" (12%), conclui-se que o ICMS devido por substituição tributária, a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a utilização da "MVA ajustada".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.