Resposta à Consulta nº 37 DE 28/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2011
Aquisição de amendoim – Venda em operações internas, interestaduais e de exportação – Crédito outorgado – Estorno se a posterior saída for isenta ou não tributada, o que inclui a operação de exportação
CONSULTA Nº 37, DE 28 DE MARÇO DE 2001.
Aquisição de amendoim – Venda em operações internas, interestaduais e de exportação – Crédito outorgado – Estorno se a posterior saída for isenta ou não tributada, o que inclui a operação de exportação
1. Relata a Consulente que opera exclusivamente no ramo da compra, beneficiamento e venda de amendoim, procedendo a sua aquisição em casca diretamente do produtor, sendo tais vendas realizadas para comercialização ou industrialização. A Consulente, por ocasião da compra do produtor, credita-se de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS. Diz, ainda, que beneficia o produto, promovendo sua venda em grãos com película, tanto para contribuintes deste Estado quanto de outras unidades da Federação, pretendendo, também, iniciar a exportação.
Esclarecendo quais as alíquotas a que estão sujeitas as operações, incluídas as internas e as interestaduais, bem como que, nos termos da legislação vigente, não há incidência do ICMS na exportação do produto, e fazendo referência ao crédito outorgado previsto no item 3 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, e às disposições da sua Nota Única, acrescentada pelo artigo 2º do Decreto n.º 43.865, de 03/03/99, apresenta os seguintes quesitos:
“ Considerando a Nota Única do artigo 2º do Decreto n.º 43.865, de 03/03/99, o estabelecimento que promove a venda interestadual, com a conseqüente redução da alíquota para 7% ou 12%, permanece com o crédito de 60% (sessenta por cento) integral ?
Considerando a Nota Única do artigo 2º do Decreto n.º º 43.865, de 03/03/99, o estabelecimento que promove a venda para exportação, permanece com o crédito de 60% (sessenta por cento) integral ?”
2. De início, é de se esclarecer que o crédito outorgado previsto no item 3 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91 (artigo 2º do Anexo III do Livro VI do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2.001), corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que seria devido pelo produtor na primeira saída do produto que realizar, a ser pago pelo adquirente, na qualidade de responsável.
3. Isso colocado, diz o item 3 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91:
“ Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto:
I – o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;
II – o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
NOTA ÚNICA – O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título. “. (grifos nossos)
4. Ao se pronunciar sobre o dispositivo em questão, conforme se denota da exposição de motivos contida no Ofício GS-CAT n.º 56/99, que acompanhou a minuta de decreto (Decreto nº 43.865/99), o Sr. Secretário da Fazenda assim se pronunciou:
“ O artigo 2º traz aperfeiçoamento técnico à disciplina que outorga crédito ao estabelecimento adquirente de amendoim, em casca ou em grão, mandando que tal crédito seja estornado se a saída posterior for abrangida por isenção ou não incidência. De fato, o benefício, na redação do Convênio ICMS-59/96, autoriza o Estado ‘ a conceder um crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor’. Significa, pelos seus termos, que, se o produtor não der saída em relação a qual seja responsável pelo recolhimento do imposto, nada terá de crédito outorgado. Como a disciplina foi estendida ao adquirente, porque, pela legislação paulista, geralmente é ele quem substitui o produtor no pagamento do imposto, igual raciocínio deve prevalecer.”.
5. Em razão disso, cabe concluir que nas saídas interestaduais que realizar não está obrigada a Consulente a proceder ao estorno do crédito outorgado do qual se creditou por ocasião da entrada do amendoim em seu estabelecimento, adquirido de produtor.
5.1 Estará obrigada a proceder ao referido estorno nas operações de exportação que promover, por força do disposto na NOTA ÚNICA do item 3 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91.
Lúcia Amélia Vizotto Amorim
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária