Resposta à Consulta nº 369 DE 11/07/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2011

ICMS - Substituição tributária - Serviço de transporte multimodal mediante redespacho - No serviço de transporte multimodal, o artigo 317 do RICMS/2000, hoje revogado, não se aplicava ao trecho redespachado que fosse efetuado por transporte rodoviário, pois o tomador do serviço relativo ao trecho redespachado é o próprio redespachante, que não é nem remetente nem destinatário do bem transportado, como exige o mencionado dispositivo (artigo 4º, II, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 369, de 11 de Julho de 2011

ICMS - Substituição tributária - Serviço de transporte multimodal mediante redespacho - No serviço de transporte multimodal, o artigo 317 do RICMS/2000, hoje revogado, não se aplicava ao trecho redespachado que fosse efetuado por transporte rodoviário, pois o tomador do serviço relativo ao trecho redespachado é o próprio redespachante, que não é nem remetente nem destinatário do bem transportado, como exige o mencionado dispositivo (artigo 4º, II, do RICMS/2000).

1. A Consulente informa que atua "[n]o ramo de transporte urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de pequenos volumes de mercadorias ou documentos e todo o sistema de logística relacionados com seu objetivo".

2. Expõe que presta serviços de transporte multimodal mediante redespacho, em que parte do trajeto é redespachada a uma empresa de transporte rodoviário de cargas e outra parte é redespachada a uma segunda empresa de transporte aéreo.

3. Na condição de Operador de Transporte Multimodal - OTM, informa que emite Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, conforme previsto no artigo 163-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000).

4. Esclarece que sua dúvida diz respeito à interpretação do artigo 317 do RICMS/2000 - que regulava a substituição tributária nas hipóteses de prestação de serviço de transporte rodoviário de bens -, indagando se esse regime se aplicaria a seus clientes contribuintes do imposto.

5. Diante disso, indaga:

a) se se aplica "a substituição tributária parcial pelo valor atribuído ao frete rodoviário [...] na operação, tributando-se o restante [...] correspondente ao transporte aéreo à alíquota de 12% (doze por cento)";

b) se "não se aplica a substituição tributária total, nem parcial, tributando-se o total da operação [...] à alíquota de 12% (doze por cento)";

c) se deve "mencionar no campo destinado a outras informações a base de cálculo dos dois trajetos";

d) se "a alíquota de 4% de ICMS da parte aérea é somente utilizada para as companhias aéreas".

6. De acordo com o artigo 4º, II, "f", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), considera-se redespacho "o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto".

7. No redespacho deve-se observar, portanto, que há no mínimo duas relações jurídicas distintas. Uma é a relação contratual existente entre o tomador inicial do serviço e o prestador que assume perante ele a responsabilidade pela realização do transporte (redespachante). Outra relação contratual, distinta dessa, é aquela firmada entre o redespachante e o(s) redespachado(s), o(s) qual(is) fisicamente realiza(m) a prestação de serviço de transporte.

8. Assim, embora fisicamente ocorra um único transporte, todas as relações jurídicas contratuais mencionadas têm por objeto a prestação de serviço de transporte, razão pela qual o ICMS incidirá sobre cada uma delas individualmente.

9. Salientamos, ademais, que cada uma dessas relações jurídicas possui diferentes prestadores e tomadores de serviço. Assim, embora na relação jurídica inicial o redespachante seja o prestador do serviço de transporte, na relação contratual de redespacho o redespachante figura como tomador do serviço prestado pelo redespachado. Assim é que o artigo 4º, II, "c", do RICMS/2000 define como "tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente".

10. No caso consultado, vislumbram-se, portanto, três relações jurídicas distintas: uma relação contratual entre a Consulente (prestadora) e seu cliente (tomador) cujo objeto é a prestação de serviço de transporte relativo ao trajeto completo; uma relação entre a Consulente (agora na condição de tomadora do serviço) e o transportador rodoviário (prestador), relativa a trecho do trajeto; e uma relação entre a Consulente (também na condição de tomadora) e o transportador aéreo (prestador), relativa ao trecho restante do trajeto.

11. Feitas essas considerações, verifiquemos a redação do artigo 317 do RICMS/2000:

"Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado".

12. Do dispositivo transcrito, observa-se que a prestação de serviço de transporte está sujeita ao regime da substituição tributária desde que, cumulativamente:

a) se trate de prestação de serviço de transporte rodoviário de bem;

b) o tomador do serviço seja remetente ou destinatário do bem;

c) o tomador do serviço seja contribuinte paulista.

13. Na ausência de qualquer um desses requisitos, o regime de substituição tributária previsto no artigo 317 do RICMS/2000 não se aplicará à prestação.

14. Analisando o caso consultado, verificamos que o artigo 317 do RICMS/2000 não se aplica:

a) à relação jurídica entre a Consulente (prestadora) e seu cliente (tomador), pois essa prestação não é propriamente uma prestação de serviço de transporte rodoviário, mas consiste em uma prestação de serviço de transporte multimodal, nos termos do disposto no artigo 163-A do RICMS/2000 e de acordo com o item 4 da Decisão Normativa CAT-11, de 22 de junho de 2009;

b) ao trecho redespachado pela Consulente ao transportador aéreo, porque, da mesma forma que no subitem anterior, não se trata de prestação de serviço de transporte rodoviário;

c) ao trecho redespachado pela Consulente ao transportador rodoviário, pois, como exposto no item 10 desta resposta, o tomador do serviço nessa relação contratual é a Consulente, que não é nem remetente nem destinatária do bem transportado, como exige o mencionado artigo 317.

15. Logo, o artigo 317 do RICMS/2000 não se aplica a nenhuma das prestações de serviço de transporte descritas na consulta, com o que se consideram respondidas as indagações reproduzidas nos subitens 5.a e 5.b da presente resposta.

16. Quanto à indagação transcrita no subitem 5.c, observamos que as informações a serem destacadas no Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, são somente aquelas previstas no artigo 163-A do RICMS/2000. A respeito da dúvida apresentada pela Consulente, destacamos que não se exige a segregação no CTMC da base de cálculo de cada trecho do trajeto redespachado.

17. Por fim, quanto à indagação reproduzida no subitem 5.d, recomendamos a leitura da já mencionada Decisão Normativa CAT-11/2009, que trata exaustivamente sobre a matéria.

18. Destacamos ainda que o artigo 317 do RICMS/2000 não se encontra mais em vigor desde 30 de julho de 2008, pois foi revogado pelo Decreto 53.258, de 22 de julho de 2008, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

19. Com isso, consideramos respondidas todas as indagações formuladas e recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.