Resposta à Consulta nº 369 DE 01/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2011

ICMS - Apropriação do crédito do valor do ICMS relativo apenas ao serviço de comunicação de cuja utilização resultar saída para o exterior - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito, na proporção das saídas para o exterior sobre as saídas totais ocorridas no período de apuração, tendo, como base, os valores de operação dessas saídas - É de sua exclusiva responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 369, de 01 de Setembro de 2011

ICMS - Apropriação do crédito do valor do ICMS relativo apenas ao serviço de comunicação de cuja utilização resultar saída para o exterior - Cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito, na proporção das saídas para o exterior sobre as saídas totais ocorridas no período de apuração, tendo, como base, os valores de operação dessas saídas - É de sua exclusiva responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

1. A Consulente informa que é fabricante de tintas, vernizes, resinas e adesivos e que comercializa esses produtos tanto no mercado interno como no externo.

2. Para a consecução de suas atividades, além de adquirir matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, utiliza-se de serviços de comunicação de telefonia fixa e móvel, "(...) para comunicação entre as unidades de produção (...), na compra de insumos, na área de vendas e atendimento e comunicação a clientes (serviço 0800), na comunicação com fornecedores, nos setores de administração, manutenção, assistência técnica, etc.", e de internet, "para comunicação com clientes (e-mail, messenger, skype), fornecedores, apresentação de produtos (...) (home Page), etc.".

3. Faz referência a diversos dispositivos normativos, dentre os quais destacamos: artigo 155, II, e § 2º, I e XII, "c", da CF/88; artigo 34, § 8º, dos ADCT; artigos 28 e 31 do Convênio ICMS - 66/88 (ocasião em que expõe sobre o conceito de "critério físico para fins de creditamento do ICMS"); artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 (que relaciona à atual vigência do conceito de "critério financeiro" para a realização do crédito do imposto), bem como seu artigo 33, IV ("restrições temporais do direito de crédito do ICMS").

4. Expõe que, de acordo com o disposto no artigo 33, IV, da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00, o crédito do imposto relativo aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte será admitido quando de sua utilização resultar operação ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. Contudo, observa que a legislação não define se o cálculo dessa proporção deve ser efetuado com base nos conceitos de receita operacional bruta ou líquida, definidos, respectivamente, nos artigos 279 e 280 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99), mas, com base no artigo 19 da Lei nº 9.430/96, entende que a utilização da receita operacional líquida é a mais apropriada para esse fim.

5. Ao final, apresenta as seguintes indagações:

5.1. "Poderá aproveitar o crédito de ICMS sobre a totalidade do imposto incidente na aquisição dos serviços de comunicação (critério financeiro), na proporção das saídas para o exterior? No caso da Consulente, cita-se os serviços de telefonia fixa e móvel e de internet.";

5.2. "Poderá utilizar o critério da receita operacional líquida para fazer a proporção da participação das exportações no total das operações do estabelecimento, para fins de aproveitamento do crédito de ICMS nas aquisições dos serviços de comunicação?";

5.3. "Caso a segunda resposta seja negativa, qual critério deverá ser utilizado para o cálculo da referida participação das exportações?".

6. Inicialmente, observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais e específicas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/00), razão pela qual não nos manifestaremos sobre questões relacionadas a conceitos originários da doutrina para a realização do crédito do imposto ("critério físico" e "critério financeiro") nem relacionadas a termos definidos pela legislação específica do Imposto de Renda ("receita operacional bruta" e "receita operacional líquida"), aos quais faz referência a Consulente em sua petição.

7. Feito esse registro, observamos que, nos termos do inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/00, o crédito do imposto relativo aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado quando: (a) "tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza", ou (b) "de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais" (grifo nosso).

8. Desse modo, na situação apresentada na consulta, entendemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo aos serviços de comunicação de cuja utilização resultar em operação de saída para o exterior, na proporção desta sobre as saídas totais.

8.1. Ressaltamos que, se da utilização de determinado serviço específico (telefonia, por exemplo) não resultar operação de saída para o exterior durante o período de apuração do imposto, não será permitido o aproveitamento do crédito relativo a esse serviço naquele período.

8.2. Informamos que a proporção entre "saídas para o exterior" e as "saídas totais" deverá ser calculada com base no valor da operação dessas saídas.

8.3. Observamos que a Decisão Normativa CAT - 1/01, que "dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e comunicação, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias", apresenta, como sugestão, em seu item III, subitem 3.4, nota 5, um exemplo para elucidar a forma de cálculo do valor do ICMS que onera a entrada de energia elétrica a que o contribuinte tem direito de se creditar.

9. Assim, cabe à Consulente levantar os meios para apurar e se apropriar do crédito do valor do ICMS que onera as tomadas de serviço de comunicação, se de sua utilização resultar operação de saída para o exterior (na proporção desta sobre as saídas totais).

9.1. Acrescentamos que é de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

9.2. Por oportuno, recomendamos à Consulente a leitura do item 6 da Decisão Normativa CAT - 1/01 ("Do laudo técnico").

10. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.

11. Excepcionalmente, os efeitos da presente resposta estendem-se aos seguintes estabelecimentos da Consulente, citados nominalmente na consulta apresentada e sob as seguintes inscrições estaduais: 100.441.666.118, 105.296.948.110, 336.474.422.110, 388.002.424.119, 388.072.983.110, 442.230.026.110, 513.018.770.116, 626.771.640.115, 635.072.704.119, 653.012.018.111 e 712.114.350.114.

11.1. Não obstante ter sido citado na consulta, os efeitos desta resposta não se estendem ao estabelecimento com a I.E. nº 105.814.196.110, por se encontrar com a sua situação cadastral suspensa na DECA.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.