Resposta à Consulta nº 368 DE 19/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jul 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição estadual - Revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo - O contribuinte que pratique em seu estabelecimento a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo como atividade principal não está sujeito à obrigatoriedade de inscrição específica e individualizada de que trata o artigo 19, § 3º, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 368, de 19 de Julho de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição estadual - Revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo - O contribuinte que pratique em seu estabelecimento a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo como atividade principal não está sujeito à obrigatoriedade de inscrição específica e individualizada de que trata o artigo 19, § 3º, do RICMS/2000.
1. A Consulente informa que tem por atividade o "comércio varejista de combustíveis, óleos lubrificantes, lavagem e lubrificação, peças e acessórios, material de limpeza para veículos e loja de conveniência".
2. Expõe que modificara seu contrato social, incluindo em seu objeto social a atividade de prestação de serviços de manutenção de bombas para distribuição de combustíveis.
3. Informa que, apesar da mudança, não tem conseguido promover a alteração de seus dados no Cadastro de Contribuintes. Nesse sentido, relata que, ao comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação, foi informada de que "a empresa [Consulente], [...] para atuar como loja de conveniência deve ter uma inscrição apartada da atividade de revenda de combustíveis, não podendo ter estas duas atividades vinculadas na mesma inscrição estadual".
4. Destaca que "está solicitando tão somente que seja agregada em seu ramo a atividade de prestação de serviços de manutenção de bombas para distribuição de combustíveis (atividade sem o fornecimento de mercadorias - meramente a prestação de serviços e objeto exclusivamente da tributação do ISS) e que a mesma já possui em seu ramo a atividade de loja de conveniência, ou seja, já é de conhecimento do Fisco Estadual que a empresa desenvolve tal atividade juntamente com a revenda de combustíveis".
5. Apresenta, então, seu entendimento de que "não há nenhum dispositivo presente no Regulamento do ICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490/2000, nem mesmo na Legislação Tributária Estadual que vede a possibilidade de atividades concomitantes, de revenda de combustíveis e de loja de conveniência, vinculadas a uma mesma inscrição estadual".
6. Tece outros argumentos e alude a respostas a consultas expedidas por este órgão consultivo para reforçar seu entendimento, a partir do que indaga:
a) "qual a base legal que impede a atividade de revenda de combustíveis e loja de conveniência em uma mesma inscrição estadual";
b) "caso não haja a referida base legal, qual é o procedimento que deve ser adotado pela Consulente para que não seja cerceada de seus direitos e que [...] possa efetuar a averbação da sua alteração contratual junto a Fazenda Estadual".
7. Inicialmente, importa analisar o disposto no artigo 19, § 3º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000):
"Artigo 19 - [...]
§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária."
8. Do dispositivo transcrito, observa-se que somente há obrigatoriedade de inscrição específica e individualizada para a atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo quando essa for atividade secundária exercida no estabelecimento.
9. Isso significa dizer que, a contrario sensu, a exigência estabelecida no artigo 19, § 3º, do RICMS/2000 não se aplica ao estabelecimento que tenha a atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo como atividade principal.
10. Assim, caso o faturamento decorrente da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo seja superior ao faturamento decorrente de outras atividades praticadas pela Consulente (como a praticada em sua loja de conveniência), estará ela desobrigada de efetuar inscrições individualizadas para suas atividades, com o que se considera respondida a indagação reproduzida no subitem 6.a da presente resposta.
11. Quanto à indagação transcrita no subitem 6.b, acima, recomendamos à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades e, mediante a apresentação de cópia da presente resposta, regularize sua situação cadastral.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.