Resposta à Consulta nº 3675/2014 DE 10/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016
ICMS – Venda de buquê e arranjos de flores. I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.
ICMS – Venda de buquê e arranjos de flores.
I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (por sua CNAE principal), expõe e questiona:
“A consulente identificada tem como atividade principal o Comercio Atacadista Flores e Plantas, Vasos, Arranjos e Buquê de flores naturais, acessórios para floricultura e outros produtos correlatos ao ramo e afins, tem como principal cliente uma grande rede de supermercado varejista. Atualmente a aquisição de flores e plantas ornamentais se tornou mais uma opção de presente para o consumidor, deixando de ser um item comprado para ornamentar um local (casa, escritório, recepção etc..), e passando a ser uma lembrança comemorativa de datas e acontecimentos especiais para as pessoas ou empresas; essa mudança de objeto de decoração para um presente de fato também fez os consumidores buscarem não apenas uma vaso de flor, mais sim um “Buquê ou Arranjo de Flor”, a adição de uma embalagem colorida, um vaso decorado ou uma cesta torna o produto mais requintado, aumentando beleza ao produto principal “flor”.
A fim de suprir essa demanda do mercado a consulente vende “Buquês de Flores” e “Arranjos Florais” aos seus clientes, a elaboração do produto Buquê de Flores é feita de forma manual apenas embalando ao produto principal “Flor”, que na sua maioria são flores de corte do tipo rosas, crisântemos e outras plantas em hastes, em papel crepom colorido, sacos e folhas plásticas coloridas e terminando a amarração do item com laços e fitas decorativas; já paro o produto “Arranjo Floral”, o produto principal é uma flor ou planta em vaso tipo orquídea, violeta, azaleia, kalanchoe, etc..., colocados em caixas de papelão colorido ou uma cestas tipo “cachepot”, para terminar a embalagem coloca-se papeis, plásticos e fitas coloridas, também feito de forma manual item por item.
As flores são isentas de ICMS conforme o Inciso V do Artigo 36 do Anexo I do Ricms/00, já as plantas ornamentais são diferidas conforme Inciso VI do Artigo 350 do Ricms.
Como explicado acima, o produto principal da venda continua sendo a Flor ou Planta Ornamental, assim tudo o conjunto do material de embalagem que forma o Buque ou o Arranjo Floral é um acessório, seguindo essa linha de interpretação de que o acessório segue o principal; só existindo esse tipo de embalagem única e exclusivamente para o acondicionamento da flor ou planta; onde o produto principal pode ser comercializado sem o acessório, mais o inverso não, temos a seguinte duvida:
Existe óbice em atribuir a mesa Isenção do Inciso V do Artigo 36 do Anexo I ou o Diferimento do Inciso VI do Artigo 350 ambos do Ricms/00 aos produtos “ buquê DE FLORES” e “ ARRANJOS FLORAIS”
Interpretação
2. Assim dispõem o artigo 36, inciso V, do Anexo I, e o artigo 350, inciso VI, ambos do RICMS/2000:
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(...)
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
(...).
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata:
(...)”
3. Esclarecemos que a isenção acima transcrita aplica-se a operações com flores em estado natural, mesmo àquelas meramente envoltas em papel ou celofane, sob a forma de buquês ou em vasos rudimentares, cuja finalidade é preservar a vida das flores que contêm, não lhes agregando valor. Do mesmo modo, aplica-se o diferimento às plantas ornamentais.
4. Ressalte-se que quando as plantas e flores forem um mero componente da mercadoria, juntamente com outros componentes tais como folhagens, espumas e vasos e esses componentes irão agregar um elevado valor, não poderá ser aplicada a isenção do artigo 36 do Anexo I ou o diferimento disposto no artigo 350, inciso VI, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.