Resposta à Consulta nº 3673/2014 DE 10/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Isenção – Insumo agropecuário – Medicamento para animais I. Aplicável a isenção para medicamento em operações internas, inclusive a importação, desde que destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura. II. Inaplicável a isenção de insumo agropecuário para equipo e agulha cirúrgica comercializados em conjunto com medicamento.

ICMS – Isenção – Insumo agropecuário – Medicamento para animais

I. Aplicável a isenção para medicamento em operações internas, inclusive a importação, desde que destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

II. Inaplicável a isenção de insumo agropecuário para equipo e agulha cirúrgica comercializados em conjunto com medicamento.

Relato

1. A Consulente cuja atividade principal é a “fabricação de medicamentos para uso veterinário” (21.22-0/00) exerce também a atividade secundária “fabricação de produtos farmoquímicos” (21.10-6/00) informa que importa um medicamento, em frascos, devidamente esterilizado, porém sem as informações do produto conforme exigido pelas normas brasileiras. Relata que o medicamento será utilizado em “animais de produção de grande porte agropecuários” e acrescenta que os frascos serão recebidos em caixas de papelão com 24 frascos apenas com o rótulo (embalagem destinada somente ao transporte da mercadoria).     

2. Em seguida, informa que os frascos são retirados da caixa de papelão e acondicionados juntamente com o equipo e a agulha cirúrgica em “cartuchos (caixas de embalagens – BIOFARM)”, estes “recebem carimbo com o lote, fabricação e validade”. Na etapa seguinte, o produto final é acondicionado em “pack” com 6 unidades recobertas por filme plástico e armazenado até a comercialização.

3. Após reproduzir a alínea “d”, o inciso I e o caput do artigo 4º do RICMS/2000, a Consulente formula a seguinte questão: “no caso do acima exposto consideramos que adquirimos um subproduto importado que ainda passará por um processo final de industrialização onde será complementado com o equipo, agulha cirúrgica dentro e o cartucho de embalagem, para ai sim se tornar um produto acabado para comercialização. Neste caso seria um processo de industrialização em vez de revenda de produto acabado já que foram agregados componentes/ embalagem ao mesmo?”

4. A seguir, apresenta uma segunda dúvida: “Sendo assim, deve receber o mesmo tratamento fiscal para liberação da mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS – Tratamento tributário isenção conforme prevê o inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por se tratar de insumos agropecuários a serem utilizados em animais de grande porte?”

Interpretação

5. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que a mercadoria importada, segundo o relato da Consulente e antes do processo de embalagem, deve está albergada pelo inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 atendendo as condições especificadas nesse dispositivo, que reproduzimos abaixo:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante;”

(...)

6. Diante do que o inciso I dispõe, o medicamento deve ter destinação exclusiva para agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

7. Assim para prosseguirmos a análise desta consulta, será adotada a premissa de que o produto (medicamento) será de uso exclusivo nas destinações especificadas.

8. A primeira questão proposta pela Consulente refere-se ao processo descrito nos itens 2 e 3 do relato indagando se realiza industrialização em seu estabelecimento conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, especialmente a alínea “d” do RICMS/2000.

9. De início, cabe transcrever o artigo 4º, inciso I, e alínea “d” do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

(...)

10. Em face do dispositivo acima reproduzido, depreende-se que a atividade realizada pela Consulente, que consiste em retirar o medicamento da embalagem de transporte e acondicioná-lo em embalagem de apresentação, configura industrialização para fins de aplicação da legislação tributária, na modalidade de acondicionamento.

11. Quanto ao fato de os frascos serem embalados “juntamente com o equipo e a agulha cirúrgica” para comercialização, esclarecemos que cada componente mantém sua natureza e características inalteradas. Assim, o medicamento atuará sobre a saúde do animal, o equipo dosará e conduzirá o medicamento do frasco até a agulha e esta o introduzirá no corpo do animal. Portanto, após o processo de industrialização pela consulente apenas o medicamento manterá as características de insumo agropecuário para fins de aplicação da isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

12. Antes de iniciar a análise da segunda questão expressa no item 4 do relato,  é necessário registrar que o nosso entendimento acerca da dúvida do relato da  Consulente refere-se à possibilidade de aplicação às mercadorias denominadas “equipo” e “agulha cirúrgica” o mesmo tratamento tributário aplicado ao medicamento, tanto na importação como na comercialização da mercadoria completa (medicamento, equipo e agulha cirúrgica) após sofrer o processo de acondicionamento ou reacondicionamento em seu estabelecimento.

13. Desta forma, a seguir será analisada a situação do medicamento e posteriormente a situação do equipo e da agulha cirúrgica.

14. Com relação ao medicamento, reproduzimos o item 3 da Resposta à Consulta 447/2001, que expressa o entendimento adotado por este órgão consultivo quanto à questão:

“3. De início, no tocante à aplicação dos dispositivos sob exame às operações de importação, observamos que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, este órgão tem entendido que o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.”

15. Assim, uma vez que o benefício em análise aplica-se a operações internas, englobando, portanto, as importações, para que a isenção seja aplicável às operações de importação realizadas pela Consulente faz-se necessário que a mercadoria que pretende importar seja considerada como insumo agropecuário, tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, bem como esteja expressamente relacionada no citado inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Tais condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas no citado inciso (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no “caput”).

16. Portanto, nessas condições, ao medicamento aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I. No entanto, conforme verificado anteriormente, embora o medicamento, o equipo e a agulha cirúrgica componham um conjunto e sejam comercializados de forma agregada, esse agrupamento não constitui uma única mercadoria para fins de tributação. Assim, o equipo e a agulha cirúrgica não apresentam a natureza do medicamento, e portanto, diferentemente do medicamento, estarão sujeitos ao tratamento tributário normal do ICMS previsto na legislação para tais mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.