Resposta à Consulta nº 3671/2014 DE 10/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Substituição tributária - Carteiras. I – Para a aplicação do regime da substituição tributária, é necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nos dispositivos regulamentares. II - Não se aplica a substituição tributária às operações internas, entre contribuintes, envolvendo carteiras (utilizadas para portar notas).

ICMS – Substituição tributária - Carteiras.

I – Para a aplicação do regime da substituição tributária, é necessário que as mercadorias se caracterizem como produtos de papelaria e que estejam classificadas pela descrição e pelo código da NBM/SH constante nos dispositivos regulamentares.

II - Não se aplica a substituição tributária às operações internas, entre contribuintes, envolvendo carteiras (utilizadas para portar notas).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem (CNAE 46.43-5/02), descreve sua operação como “venda de produto envolvendo dois contribuintes de São Paulo”, na qual “o remetente é importador e o destinatário é varejista”.

2. Cita o artigo 313-Z13, § 1º, item 10, RICMS/2000.

3. Pergunta se “o produto denominado ‘carteira’ de NCM 4202.9200 se enquadra no artigo 313-Z13, § 1º, item 10 do RICMS/2000, onde consta ‘maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9.’"

Interpretação

4. Esclarecemos, preliminarmente, que: (i) para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 às saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem, respectivamente, como produtos de papelaria e estejam arroladas, nos itens desse artigo, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, (ii) havendo utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária e (iii) a responsabilidade pela classificação da mercadoria na NBM/SH é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Isso posto, transcrevemos o artigo do RICMS/2000 objeto de dúvida (artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA):

“Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (grifo nosso)

6. Entendemos que “carteiras” que tenham a finalidade de portar notas (cédulas) são mercadorias que não se enquadram na descrição constante do item 10 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, de modo que a elas não se aplica a substituição tributária de que trata o referido dispositivo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.