Resposta à Consulta nº 367 DE 12/07/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2012
ICMS - Prestação de serviço de transporte multimodal
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 367/2010, de 12 de Julho de 2012.
ICMS - Prestação de serviço de transporte multimodal
1. O Operador de Transporte Multimodal (OTM) emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo, e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).
2. O Operador de Transporte Multimodal não poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelos transportadores contratados para efetuar trechos do trajeto, se tiver optado pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
3. A partir de 1º de Janeiro de 2004, o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003 (item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009).
1. A Consulente, que "atua no transporte terrestre porta-a-porta de mercadorias em geral" e "é optante da sistemática do crédito outorgado de ICMS, apurando o valor devido e se creditando de 20% do mesmo, conforme art. 11, Anexo III, do RICMS/SP", informa que "decidiu por ingressar no seguimento de transporte aéreo, como agente de carga credenciado, tendo obtido inscrição de Operador Multimodal junto a ANTT e o registro para emissão de Conhecimentos Multimodais junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo".
2. Relata que, "na operação que pretende implementar, a sua matriz, localizada em Guarulhos-SP, efetua coleta das mercadorias no endereço do remetente, com posterior embarque em um dos Aeroportos da região metropolitana (Congonhas e Guarulhos), desembarque em algum Aeroporto brasileiro e entrega no endereço do destinatário por alguma filial (o chamado ‘transporte porta a porta’)".
3. Informa, também, que "a mesma operação poderá ocorrer com coleta e entrega em qualquer cidade do Brasil, na medida em que novos clientes sejam conquistados", podendo ocorrer em Estados onde a Consulente esteja situada, ou não.
4. Cita e transcreve vários dispositivos da legislação, que tratam da prestação de serviço de transporte, entre os quais, os artigos 42 a 42-F do Convênio/SINIEF 06/89 (equivalentes aos 163-A a 163-D do RICMS/2000), os artigo 4º, 205, 206 e 210 do RICMS/2000, o artigo 38 da Portaria CAT 28/2002 e a Decisão Normativa CAT 11/2009.
5. Deixa claro que o trecho intermediário será sempre efetuado por companhia aérea contratada, e exemplifica as diversas situações que podem ocorrer, demonstrando, conforme seu entendimento, os documentos a serem emitidos em cada trecho, bem como as respectivas alíquotas e impostos destacados. As possibilidades seriam:
a) Transportador autônomo para efetuar os trechos das pontas (coleta inicial e entrega final) e a Consulente atuando apenas como Operadora de Transporte Multimodal. Lembra que os transportadores autônomos são dispensados da emissão do documento fiscal (artigo 210 do RICMS/2000);
b) Outra transportadora para efetuar os trechos das pontas (coleta inicial e entrega final) e a Consulente atuando apenas como Operadora de Transporte Multimodal. Nessa hipótese a Consulente tem dúvidas se há subcontratação ou redespacho;
c) A própria Consulente efetuará os trechos das pontas (coleta inicial e entrega final); e
d) A própria Consulente efetuará os trechos das pontas (coleta inicial e entrega final), porém o início do transporte ocorre em outra Unidade da Federação, com emissão de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).
6. Ao final expõe as seguintes conclusões:
"A) Utilizando nas pontas empresas redespachantes estas deverão emitir conhecimento de transporte" e a Consulente "poderá aproveitar do crédito de ICMS dos conhecimentos terrestres e aéreos, apesar (...) da sistemática do crédito outorgado de ICMS";
"B) Coleta em UF onde (...) não esteja estabelecida: a GNRE é suficiente para acobertar a operação (sendo dispensada a emissão de conhecimento rodoviário nas pontas), (...) poderá aproveitar o crédito de ICMS aéreo, apesar (...) da sistemática do crédito outorgado de ICMS; e o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga é emitido apenas no fim da prestação, com a informação de que o ICMS foi recolhido por GNRE";
"C) Utilizando nas pontas transportadores autônomos e/ou transporte em veículo próprio: o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga é suficiente para acobertar a operação (sendo dispensada a emissão de conhecimento rodoviário nas pontas - de maneira análoga ao uso da GNRE) e (...) poderá aproveitar do crédito de ICMS do aéreo, apesar (...) da sistemática do crédito outorgado de ICMS".
7. Como já é de seu conhecimento, a Consulente, por se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte (terrestre e aéreo), é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, acrescentado ao RICMS/2000, pelo Decreto 48.294/2003).
7.1. Desse modo, a Consulente, conforme artigo 163-B do RICMS/2000, deve emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço, "sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal", quando houver utilização de serviço de terceiro (item 10 da Decisão Normativa CAT-11, de 22-6-2009).
7.2. No que se refere à contratação de serviços de terceiros, mesmo que a Consulente não efetue nenhuma parte do trajeto, ao repassar trechos desse trajeto a outras transportadoras há a ocorrência de redespacho multimodal. Registre-se que, como não houve o repasse do trajeto inteiro a uma única transportadora, não há que se falar em subcontratação, e sim, em redespacho (conforme as alíneas "e" e "f" do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).
7.3. É importante observar que no caso de redespacho multimodal, tanto a Consulente (OTM) quanto as transportadoras contratadas deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A Consulente emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e as outras transportadoras emitirão o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000).
7.4. No caso de contratação de transportador autônomo, para efetuar parte do trajeto, a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte se dará conforme estabelecido pelo artigo 210 do RICMS/2000, ou seja, desde que observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 115 ou no § 3º do artigo 316 ambos do RICMS/2000.
8. Quanto à questão dos créditos, esse órgão consultivo já se pronunciou no sentido de que não é permitido à transportadora contratante, se tiver optado pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, tomar o crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal emitido por empresa contratada para efetuar o redespacho, uma vez que a partir de 1º de janeiro de 2004 o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003, o qual inseriu os artigos 163-A a 163-D no RICMS/2000 remodelando a matéria tratada nos artigos 36 a 38 da Portaria CAT-28/2002 (item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009).
8.1. Assim, no caso em análise, a Consulente (Operadora de Transporte Multimodal) não poderá se creditar do imposto destacado no documento emitido pelo transportador aéreo e nos documentos emitidos pelas empresas transportadoras contratadas para efetuar os trechos terrestres, enquanto for optante pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
9. Observe-se, entretanto, que, em relação às prestações de serviço de transporte multimodal em que o trecho inicial ocorre em outra Unidade da Federação, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e esse local determina a qual Estado é devido o imposto e, por consequência, a que Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X, e 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).
9.1. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação do Estado onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.
9.2. Por conseguinte, relativamente à prestação interestadual de serviço de transporte multimodal iniciada em outro Estado, registre-se que qualquer crédito vinculado a essa prestação (normal ou outorgado) deverá ser compensado no Estado para o qual é devido o imposto sobre ela incidente, não havendo que se falar em direito de crédito no Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.