Resposta à Consulta nº 3669/2014 DE 10/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Mudança de endereço para outro Município. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. II. Não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá seguir durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

ICMS – Mudança de endereço para outro Município.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

II. Não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá seguir durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

Relato

1. A Consulente, que possui CNAE principal comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (código 46.69-9/01), declara que efetuou “solicitação de transferência de endereço entre os municípios de Itaquaquecetuba e Poá”, sendo que foi efetuada o levantamento do estoque e do imobilizado para tal procedimento.

2. Relata que “no momento da vistoria, o fiscal, através dos procedimentos internos efetuou o encerramento da inscrição de Itaquaquecetuba e abriu a nova matriz em Poá”. Contudo, informa que não é possível “emitir nota fiscal da matriz de Itaquaquecetuba para Poá como era efetuado antigamente de acordo com procedimento fiscal exigido antes do sistema eletrônico”.

3. A Consulente ainda alega que, “por não haver fato gerador do ICMS”, de acordo com o artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000 – RICMS/2000, realizou consultas verbais e recebeu diferentes orientações, sendo, inclusive, aconselhada a realizar questionamento via portal da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe, o qual aconselhou a efetuar novamente consulta ao Posto Fiscal de atendimento.

4. Por fim, indaga “qual a operação correta, emissão da NF Eletronica ou manutenção de relatório de posição de estoque e de imobilizado para apresentação a fiscalização caso for necessário”.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

6. Por outro lado, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, necessariamente, um novo número de inscrição estadual. Observe-se, ainda, que não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá seguir durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

7. Dessa forma, considerando essas questões, tem-se sugerido que, para facilitar os procedimentos necessários, em lugar de solicitar a alteração cadastral de mudança de endereço do estabelecimento para outro Município, o contribuinte solicite a abertura de uma nova inscrição estadual no novo endereço (outro Município) sem o imediato encerramento da inscrição estadual no endereço antigo, procedendo à transferência das mercadorias em estoque, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de seu uso e consumo, observado o seguinte:

7.1. A transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de NF-e, com destaque do ICMS;

7.2. A transferência dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo também será com emissão de NF-e, com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000;

7.3. As NF-es deverão ser registradas tanto no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente (endereço de origem) como no de Entradas do estabelecimento destinatário (no novo Município), conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000;

7.3. O valor do imposto destacado nas NF-es de transferência das mercadorias poderá ser apropriado como crédito no novo estabelecimento (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001);  

7.4. Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000);

7.5. Se o estabelecimento detiver saldo credor, poderá transferi-lo ao novo estabelecimento, antes do seu encerramento, nos termos do inciso I do artigo 70 do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto nº 56.133/2010, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos dos artigos 70, § 1º, “1” e “7”, e § 2º, do regulamento.

8. Contudo, uma vez que a Consulente já encerrou a inscrição estadual anterior (item 2 desta resposta), recomenda-se consultar novamente o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este, em conjunto com a Delegacia Regional Tributária  correspondente se necessário, analise a situação apresentada para melhor orientação quanto ao procedimento a ser observado de forma a concluir a alteração de endereço do estabelecimento (transferência de bens, estoque, etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária