Resposta à Consulta nº 3668/2014 DE 07/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com equipamentos industriais. I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo às operações internas e interestaduais com “lavadora a jato”, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. II – O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, incluindo a importação.

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com equipamentos industriais.

I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo às operações internas e interestaduais com “lavadora a jato”, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

II – O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, incluindo a importação.

Relato

1. A Consulente exerce, dentre outras atividades, o comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças (CNAE 46.69-9/01), relata que “importa por encomenda (...) produtos que estão listados” no Convênio ICMS 52/91, cujos códigos NCM/SH são 8424.3010 e 8424.3090 (“lavadora a jato”) e que “esses produtos são vendidos para revendedores tanto no Estado de São Paulo como também outros Estados da Federação.”

2. Prossegue, informando que está havendo divergência sobre a aplicação do benefício da redução base de cálculo sobre as operações envolvendo essas mercadorias “por ser de entendimento do pessoal da alfândega de que esse produto é de uso doméstico.”

3. Cita a Decisão Normativa CAT-03/2013, que dispôs sobre o caráter taxativo da relação de produtos contida na Resolução SF-4/98.

4. Por fim, questiona se tem “ou não direito à redução?”

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve especificamente em quais Estados estão localizados os adquirentes das mercadorias por ela comercializadas. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da quantificação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/91 às suas operações, uma vez que essa definição está diretamente vinculada ao destino da mercadoria.

6. Dessa forma, transcrevemos trecho do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que reproduz a redação da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91, e cujo teor deve ser observado para a aplicação do referido benefício:

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):

I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:

a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);” (grifos nossos).

7. Como já apontado pela Consulente, a Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe que os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código). Portanto, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91, mesmo que o adquirente seja usuário final (inciso II, artigo 12, anexo II, RICMS/2000).

7.1. Importante ressaltar que a referida Decisão Normativa se refere à aplicação da alíquota de 12% às operações internas envolvendo as mercadorias arroladas na Resolução SF-4/98. A mesma Decisão dispõe que sua “fundamentação jurídica” aplica-se, também, às mercadorias indicadas no Convênio ICMS 52/91.

7.2. Uma vez que as mercadorias classificadas nos códigos 8424.3010 e 8424.3090 da NCM/SH não estão arroladas na Resolução SF-4/98, aplica-se a aquelas a alíquota de 18%, conforme disposto no artigo 52, I, do RICMS/2000, com a devida redução de base de cálculo prevista no Convênio em tela (carga tributária não é sinônimo de alíquota, e, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota).

8. Da expressão utilizada pela Consulente “entendimento do pessoal da alfândega”, assumiremos a premissa de que a divergência de entendimento reside no desembaraço aduaneiro da mercadoria – ou seja, a carga tributária aplicável à operação de importação.

8.1. Tanto o artigo 51, caput, como o artigo 12 do anexo II, ambos do RICMS/2000, dispõem que o benefício da redução da base de cálculo aplica-se às “operações”, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria incluindo, portanto, a importação.

8.2. Dessa forma, o desembaraço aduaneiro realizado em território paulista das mercadorias em análise nesta Consulta deverá ser tributado mediante a utilização da alíquota de 18%, com redução da base de cálculo nos termos do artigo 12, anexo II, RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.