Resposta à Consulta nº 3656/2014 DE 09/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS- Substituição tributária- “Bolsa Porta Ferramenta”- inaplicabilidade. I - “Bolsa Porta Ferramenta", com a finalidade de ser usada na indústria, não é considerada pasta para documento ou pasta de estudante; não será empregada para fins de papelaria, não se sujeita, portanto, à substituição tributária de artigos de papelaria.

ICMS- Substituição tributária- “Bolsa Porta Ferramenta”- inaplicabilidade.

I - “Bolsa Porta Ferramenta", com a finalidade de ser usada na indústria, não é considerada pasta para documento ou pasta de estudante; não será empregada para fins de papelaria, não se sujeita, portanto, à substituição tributária de artigos de papelaria.

Relato

1- A Consulente, optante do regime do Simples Nacional, é comerciante atacadista de acessórios e materiais de segurança da área industrial, máquinas, ferramentas e equipamentos novos e usados e conserto e manutenção de máquinas e equipamentos.

2- Informa que adquiriu a mercadoria Bolsa Porta Ferramenta, NCM 4202.19.00, com o imposto retido, de um contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo, em virtude do Protocolo ICMS 135/13 que trata da substituição tributária entre esses dois estados nas operações com artigos de papelaria.

3- Contudo a consulente observa que tal bolsa não será utilizada para fins de papelaria e sim para fins industriais, em conformidade com sua atividade. Por isso questiona se está correta a aplicação pelo fornecedor do regime de substituição tributária.

Interpretação

1- Inicialmente informamos que a substituição tributária em apreço é aplicável aos produtos relacionados no §1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).

2- Entendemos que “Bolsa Porta Ferramenta", com a finalidade de ser usada na indústria, não é considerada pasta para documento ou pasta de estudante; não será empregada para fins de papelaria, portanto não se enquadra na descrição constante do item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e do item 10 do Anexo Único do Protocolo ICMS-135/2013 e alterações (celebrado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, relativamente à substituição tributária de produtos de papelaria), não se sujeitando, portanto, à substituição tributária de que tratam tais dispositivos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.