Resposta à Consulta nº 3655/2014 DE 09/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de importação.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

 II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

 III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), relata que “em uma de suas operações de importação (...) foi autuada, por meio do Auto de infração e Imposição de Multa nº 4.013.915-3, pela ausência do pagamento do ICMS, por meio de guia de recolhimento especial e pelo creditamento indevido de ICMS sobre esta operação.”

2. Prossegue, dizendo que “optou pelo posterior pagamento do débito em programa especial instituído pelo Estado de São Paulo, quitando-o integralmente e à vista.”

3. Expõe seu entendimento de que “diante dos fatos acima narrados, é necessária a observância ao princípio da não-cumulatividade, ante a quitação do ICMS devido pela importação de mercadorias” e, que, portanto, “possui o direito de apropriar-se dos créditos decorrentes da quitação integral do débito de ICMS incidente sobre a importação, no caso, aquele objeto dos itens I e II do AIIM nº 4.013.915-3.”

4. “No que se refere à devida escrituração digital dos créditos de ICMS”, expõe não ter dúvidas quanto a sua obrigatoriedade. Cita os artigos 250 e 250-A do RICMS/2000 e a Portaria CAT 147/09.

5. Entretanto, cita os Atos COTEPE 22/2014 e 29/2014, bem como o Decreto 58.811/2012 e o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital e dispõe que “não é claro (...) qual o código a ser utilizado quando se pretende o aproveitamento de créditos de ICMS, e qual o código adequado para tanto, quando este crédito é originário de Auto de Infração quitado por meio de Programa de Parcelamento.”

6. Por fim, pergunta:

6.1. “É devido à Consulente se apropriar dos créditos tributários originários do pagamento, à vista, por meio de Programa de Parcelamento Tributário, instituído pelo Decreto nº 58.811/2012, do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias objeto dos itens I e II do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.013.915-3?”

6.2. “Qual o código que deverá ser utilizado em GIA para a inscrição deste pagamento?”

6.3. “Como deve ser realizada a Escrituração Fiscal Digital (EFD) pela Consulente, com relação aos créditos do ICMS pago por meio do PEP e o código a ser utilizado na EFD?”

6.4. “Qual o valor a ser tomado como crédito? É o valor do principal quitado ou o montante do principal, acrescido de multa e juros, ainda que pagos com desconto?”

Interpretação

7. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

8. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - em tese, está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), bem como do crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, ambos decorrentes de operações de importação.

8.1. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

9. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

10. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 58.511/2012, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.

11. Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

11.1. Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Decreto n.º 44.566/99, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos questões.

11.2. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.