Resposta à Consulta nº 3652/2014 DE 09/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização para terceiro – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica no retorno da industrialização. I. No retorno de materiais recebidos para industrialização, para cada NF-e emitida na remessa dos materiais, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens que estão sendo devolvidos.
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização para terceiro – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica no retorno da industrialização.
I. No retorno de materiais recebidos para industrialização, para cada NF-e emitida na remessa dos materiais, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens que estão sendo devolvidos.
Relato
1. A Consulente possui, como CNAE principal, a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (18.11-3/02) e está com dúvidas acerca da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na devolução/retorno dos materiais remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro.
2. Alega que, atualmente, em relação à NF-e, modelo 55, apesar de ser possível incluir dois ou mais CFOPs em um mesmo documento fiscal, os artigos 402 a 408, referentes à industrialização por conta de terceiro, não esclarecem se a Consulente pode emitir notas fiscais sob CFOP 5.124 e 5.902 separadamente.
3. A Consulente afirma que a Nota Técnica 2013.005 exige a emissão de duas ou mais Notas Fiscais para cada item que for devolvido, “sendo que [para isso] não existe previsão no RICMS/SP”. Questiona se essa situação poderia gerar “dúvidas, riscos e emissão de notas indevidas”. E indaga se esse procedimento “não foi ainda regulamentado e não será obrigatório”.
4. Por fim, declara que está “emitindo as notas corretamente com dois CFOP 5.124/5.902”.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe transcrever trecho da Nota Técnica 2013.005, versão 1.02:
“03.5 Finalidade de Emissão da NF-e: Devolução / Retorno
(...)
Deverá ser gerada uma NF-e de devolução para cada NF-e com itens a serem devolvidos, não sendo permitida a consolidação de várias devoluções de NF-e distintas, em uma mesma NF-e de devolução. Como consequência, será aceito uma única ocorrência do documento fiscal referenciado para as NF-e de devolução / retorno. Esta finalidade de emissão não deverá ainda ser utilizada no caso de recusa de recebimento, quando normalmente não é gerada uma Nota Fiscal identificando o não recebimento.” (grifo nosso)
6. Depreende-se da Nota Técnica acima transcrita que, para cada NF-e emitida na remessa de materiais para industrialização, deve ser emitida uma NF-e de devolução contendo os itens a serem devolvidos (discriminando os CFOP 5.124 e 5.902 na mesma Nota Fiscal de retorno).
7. Dessa forma, está equivocado o entendimento exposto pela Consulente, relatado no item 3 da presente resposta, de que essa Nota Técnica exige, para cada item a ser devolvido, a emissão de duas ou mais Notas Fiscais.
8. Lembramos que os correspondentes questionamentos, pertinentes à emissão da NF-e, poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas ao “Fale Conosco Exclusivo da NF-e”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.