Resposta à Consulta nº 3651/2014 DE 09/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2016

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I – Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%. II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.

I – Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%.

II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99).

2. Cita o artigo 54, V do RICMS/2000 e a Resolução SF-31/08.

3. Relata que “importa materiais elétricos e revende no mercado interno, como cabos enquadrados na NCM 8544.42.00 e sensores de temperatura com NCM 9032.89.82, onde ambas NCM’s encontram-se na Resolução SF 31/08, atualizada pela Resolução SF 89/2013.”

5. Por fim, questiona: “Pode-se aplicar alíquota de ICMS de 12% em operações internas com esses respectivos itens? Ou a aplicação da alíquota reduzida depende da finalidade do material para o cliente?”

Interpretação

6. Preliminarmente, acerca do Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, cabe observar:

6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

6.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas.

7. Esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12 %, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna, listada no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendo irrelevante, nesse caso, a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

8. Portanto, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas envolvendo os produtos de classificação fiscal 8544.42.00 e 9032.89.82  se, efetivamente, esses produtos corresponderem, respectivamente, à descrição verificada nos itens 86 e 101 do Anexo Único Resolução SF-31/08.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.