Resposta à Consulta nº 365 DE 18/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2011

ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 (Das operações com ferramentas) - Redução de base de cálculo nas operações internas com ferramentas empregadas na fabricação de aeronaves e simuladores (inciso XIII do artigo 1° do Anexo II do mesmo Regulamento): requisitos para aplicabilidade.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 365, de 18 de Janeiro de 2011

ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 (Das operações com ferramentas) - Redução de base de cálculo nas operações internas com ferramentas empregadas na fabricação de aeronaves e simuladores (inciso XIII do artigo 1° do Anexo II do mesmo Regulamento): requisitos para aplicabilidade.

1. A Consulente, com CNAE 4663-0/00 (comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças), apresenta consulta nos seguintes termos:

"(...)"

Substituição tributária - Decreto 54.105/2009 - Artigo 313-Z3

Somos uma empresa Comercial Distribuidora de produtos nacionais fabricados por empresas do Estado de São Paulo, produtos estes enquadrados na Substituição Tributária no Decreto 54.105/2009 - Artigo 313-Z3 do RICMS (ferramentas).

Quando recebemos os produtos, os fabricantes nos vendem com o ICMS da operação própria (18%, 12% ou 8,8%) dependendo do produto e cobra a retenção da ST, pois somos revendedora destes produtos.

Vendemos para empresas da área aeronáutica que possuem benefício de redução de base de cálculo e o ICMS final fica em 4% (Portaria Interministerial n° 75/91, Ato Cotepe n° 01/2008).

Até 31/03/2009, a diferença de ICMS da operação própria para ICMS de 4% (empresas aeronáuticas) sempre foi repassada para o cliente no preço final do produto, ou seja, eliminávamos o ICMS da operação normal e incluíamos os 4%.

A partir de 01/04/2009, com a entrada da ST dos produtos elencados no Artigo 313-Z3 do RICMS, não conseguimos vender os produtos para aquelas empresas, pois, nos contratos de fornecimento firmados com as mesmas, estão inclusos apenas o ICMS de 4% nos preços e as empresas não admitem perder o benefício da redução.

Pergunta: Existe no Regulamento do ICMS alguma forma de ressarcimento da diferença do ICMS se nossa empresa vender os produtos para indústria aeronáutica com a diferença do ICMS, ou seja, incluindo apenas os 4% nos preços?(...)".

2. Do relato, não resta totalmente claro se a Consulente revende as ferramentas apenas a consumidores finais (indústrias aeronáuticas) e se elas são empregadas na fabricação de aeronaves e simuladores, nos termos do dispositivo ao qual aparentemente a Consulente se refere - inciso XIII do artigo 1° do Anexo II do RICMS/2000, ou na fabricação de peças para aeronaves, conforme descrição de sua atividade nos ATOS COTEPE/ICMS n°s 1/2008 (mencionado pela Consulente) e 7/2010 (atual): "Importação e comércio de ferramentas de corte e aperto, ferramentas manuais elétricas e pneumáticas móveis para uso na fabricação de peças para aeronaves").

2.1. Registramos que, de acordo com o item 2 do § 2º do artigo 1° do Anexo II do RICMS/2000, o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: "em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal" (destaque nosso)

3. Desse modo, não podemos ser conclusivos quanto à aplicabilidade ou não da redução de base de cálculo prevista no mencionado artigo 1° à situação sob análise, ficando, assim, impossibilitados de sermos conclusivos, também, acerca da pergunta formulada pela Consulente.

4. Na hipótese de a Consulente permanecer com dúvida pontual (específica) sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual poderá apresentar nova consulta, cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), notadamente quanto à matéria de fato, que, conforme o artigo 513, inciso II, alínea "a", do mesmo Regulamento, deve ser exposta de forma completa e exata.

4.1. Nesse caso, a Consulente deverá informar, por exemplo:

4.1.1. se as ferramentas estão relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e se elas são empregadas na fabricação de aeronaves e simuladores (caso sejam, o motivo pelo qual tal emprego não consta nos ATOS COTEPE/ICMS acima citados);

4.1.2. se efetivamente revende as ferramentas apenas a indústrias aeronáuticas (fabricantes de aeronaves e simuladores);

4.1.3. caso as revenda a outros revendedores, se eles também atendem aos requisitos para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS em comento;

4.1.4. se o seu fornecedor satisfaz aos requisitos de aplicabilidade da redução da base de cálculo (aparentemente não, pois a Consulente diz que eles vendem com a carga tributária da operação própria de 18%, 12% ou 8,8%).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.