Resposta à Consulta nº 3646/2014 DE 09/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).– I. Mesmo que o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) em uso conte com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração, em 1º/07/2015 o estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 estará obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição aos documentos emitidos pelo ECF (Portaria CAT 147/2012, alterada pela Portaria CAT 102/2014). II. Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização de equipamento ECF a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT).–

I. Mesmo que o equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) em uso conte com menos de 5 (cinco) anos da data da primeira lacração, em 1º/07/2015 o estabelecimento com CNAE 47.31-8/00 estará obrigado a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), em substituição aos documentos emitidos pelo ECF (Portaria CAT 147/2012, alterada pela Portaria CAT 102/2014).

II. Para esse tipo de atividade não será admitida a utilização de equipamento ECF a partir do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

Relato

1. A Consulente cuja atividade corresponde a comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE principal 47.31-8/00), relata que possui dois equipamentos emissores de Cupom Fiscal (ECFs), todos eles com “PEDIDO DE USO CONFIRMADO CF. ATESTADO DE INTERVENÇÃO” que contam menos de cinco anos da data da primeira lacração.

1.1 Relata que seus ECFs têm menos de 5 anos da data da primeira lacração. Nesse sentido, destaca, ainda, que a Portaria CAT 147/2012 vedou o uso de equipamento ECF com cinco anos ou mais da data da primeira lacração.

1.2 Por fim, indaga: “MESMO SENDO ECFs COM MENOS DE 5 ANOS, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SUBSTITUÍ-LOS EM [1º/11/14], ATENDENDO A OBRIGATORIEDADE DE CF-e-SAT, OU PODERÁ AGUARDAR ATÉ QUE SUA MÁQUINA MAIS ANTIGA COMPLETE 5 ANOS DAD DATA DA PRIMEIRA LACRAÇÃO?”

Interpretação

2. De início, informamos que foi publicada no dia 02/09/2014 a Portaria CAT 102, de 29/08/2014, alterando a Portaria CAT 147/2012 que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do sistema da autenticação e transmissão (SAT) e a obrigatoriedade de sua emissão.

3. O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 determina a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, sendo que seu inciso III trata dos estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código 47.31-8/00 (como é o caso da Consulente e de sua filial). E a respectiva alínea “a” desse dispositivo prevê a obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) a partir de 1º/07/2015 (o prazo antes da alteração promovida pela Portaria CAT 102/2014 era 1º/11/2014).

4. Frise-se que, para aqueles que desenvolvem a atividade de “posto de combustível”, a partir da data do início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT (1º/07/2015), não será admitida a utilização do equipamento ECF (Portaria CAT 147/2012, art. 27,§ 3º-A). Nessa hipótese não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo 27 (em especial a previsão dos itens 2 e 3 do § 1º).

5. Dessa forma, respondendo à indagação da Consulente (subitem 1.2), o seu estabelecimento deverá atender a obrigatoriedade de substituição de todos os ECFs pelo emissor do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 1º/07/2015, mesmo que os ECFs contem menos de cinco anos da data da primeira lacração.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.