Resposta à Consulta nº 3642/2014 DE 09/09/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas fora do estabelecimento por produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural – Nota Fiscal relativa à operação de venda. I – O produto rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deve observar as disposições da Portaria CAT 153/2011. II – A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Eletrônica nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, está condicionada a dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente, quais sejam: (i) que o adquirente da mercadoria não tenha exigido o documento fiscal e (ii) que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

ICMS – Obrigações acessórias – Vendas realizadas fora do estabelecimento por produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural – Nota Fiscal relativa à operação de venda.

I – O produto rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deve observar as disposições da Portaria CAT 153/2011.

II – A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Eletrônica nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, está condicionada a dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente, quais sejam: (i) que o adquirente da mercadoria não tenha exigido o documento fiscal e (ii) que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.       

Relato

1. A Consulente, após informar que atua como produtor rural, pessoa  física, na área de agricultura, exercendo operações relacionadas com o “cultivo de Flores e Plantas Ornamentais (CNAE 01.22-9/00)"; que está se credenciando no “sistema E-CREDRURAL para utilização e movimentação de crédito simples de ICMS” e que, por isso, estará emitindo nota fiscal eletrônica, expõe e indaga o que segue:

“De acordo com Seção II – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, mas precisamente o Artigo 434 que versa sobre a saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento...

Vou passar a vender meus produtos, flores e plantas ornamentais, fora do estabelecimento, no CEASA das cidades de São Paulo e de Campinas.

Seguindo a Legislação, vou proceder da seguinte forma:

1 – Emissão de nota fiscal eletrônica, em meu próprio nome com CFOP 5.904 – REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.

2 – Emissão de nota  fiscal de venda com CFOP 5.103 – VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO, também em meu próprio nome, uma única nota fiscal no final do dia, englobando todas operações de vendas, por tratar-se de venda a diversos consumidores  que não pediram nota fiscal. Citando em informações complementares que trata-se de venda para consumidores finais de acordo com art. 10 da Portaria CAT 153/11, mas com mercadorias com o valor superior a metade de uma UFESP. Citando também o nº da nota fiscal do item 1.

3 – E para finalizar a operação, caso não seja vendida toda mercadoria, emissão de nota fiscal também em meu próprio nome com CFOP 1.904 – RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO. Citando os nºs das notas fiscais do item 1 e 2.

(...)

Minha dúvida é:

Essa operação que pretendo realizar está correta?

Caso negativo, como devo proceder?”

Interpretação

2. Para análise da questão é necessário observar o disposto no artigo 434 do RICMS0/2000, que disciplina as operações fora do estabelecimento, o disposto no artigo 14 da Portaria CAT 17/2003, que “dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor”, e, ainda, o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, que “institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências”.

2.1. O artigo 434 do RICMS/2000 estabelece que:

“Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41).

§ 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".

(...)

§ 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;

4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º.

§ 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;

4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.

(...)”. (grifos nossos).

2.2. Já o artigo 14 da Portaria CAT 17/2003 estabelece que:

“Artigo 14 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor:

I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte;

II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 1 º - Ao final de cada dia, o produtor emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das saídas referidas no inciso I, em relação às quais não tenha emitido o citado documento fiscal.

§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.”

(grifos nossos).

2.3. Contudo, o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011 estabelece que:

“Artigo 10 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pelo produtor rural (art. 139 do RICMS):

I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

a) o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

b) o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;

II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 1º- Na hipótese do inciso I, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

§ 2º - Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas neste artigo ou no Regulamento do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

3. Note-se que, embora o artigo 14 da Portaria CAT 17/2003 estabelece que fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, sem trazer mais condições para essa dispensa, o artigo 10 da Portaria CAT  153/2011, norma específica que deve ser observada pelos produtores que querem utilizar o crédito do ICMS que possuem em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, condiciona essa dispensa a dois requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente, quais sejam: (i) que o adquirente da mercadoria não tenha exigido o documento fiscal e (ii) que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.

4. Nesse sentido, se a Consulente quiser utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, não esta dispensada da emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Eletrônica no ato da venda de mercadorias, se o valor dessa operação for maior que 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, estando incorreto, portanto, o procedimento relatado pela Consulente, referente à emissão de uma única Nota Fiscal no final do dia, englobando operações de vendas de mercadorias com valor superior a 50% (cinquenta por cento) da UFESP, transcrito no item 1 desta resposta.

5. Registre-se, contudo, que, nos termos do § 2º do artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal além das hipóteses previstas no artigo em questão ou no Regulamento do ICMS.

5.1. Para tanto, é necessário efetuar pedido de regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007.

5.2. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.